TJMS 0002784-83.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA A MULHER - PRELIMINARES AFASTADAS - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - PROCESSO EM ORDEM - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - LESÃO PRIVILEGIADA - NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - CONSUNÇÃO - DELITOS AUTÔNOMOS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, em crimes de ação penal pública condicionada à representação, o que, não ocorrendo, não enseja o reconhecimento de nulidade. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave. Caberia ao réu comprovar a alegação de excludente de legítima defesa se acusação logrou êxito em demonstrar a ocorrência das vias de fato. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Não é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. Não há qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal, pois saliente-se como alhures citado, a prova incumbe a quem alega. O apelante foi condenado pelas condutas de ameaça e vias de fato, crimes autônomos e distintos, porquanto um não foi meio para a prática do outro, tão pouco guardam correlação entre si. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo da contravenção penal de vias de fato. Tratando-se de crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa, por expressa vedação do art. 44, I, do CP, é indevida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso não provido, em conformidade com o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA A MULHER - PRELIMINARES AFASTADAS - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - PROCESSO EM ORDEM - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - LESÃO PRIVILEGIADA - NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - CONSUNÇÃO - DELITOS AUTÔNOMOS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, em crimes de ação penal pública condicionada à representação, o que, não ocorrendo, não enseja o reconhecimento de nulidade. Conforme a Suprema Corte, o preceito do artigo 41 da Lei n. 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, afastando, assim, a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo. Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave. Caberia ao réu comprovar a alegação de excludente de legítima defesa se acusação logrou êxito em demonstrar a ocorrência das vias de fato. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Não é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. Não há qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal, pois saliente-se como alhures citado, a prova incumbe a quem alega. O apelante foi condenado pelas condutas de ameaça e vias de fato, crimes autônomos e distintos, porquanto um não foi meio para a prática do outro, tão pouco guardam correlação entre si. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo da contravenção penal de vias de fato. Tratando-se de crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa, por expressa vedação do art. 44, I, do CP, é indevida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso não provido, em conformidade com o parecer.
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão