TJMS 0002785-68.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – DA DESNECESSIDADE DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, F, DO CP – MANUTENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a as sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima e, ainda, pelo depoimento da testemunha.
II – Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar.
III – Impossível a dispensa da pena se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida decorre da instabilidade das relações familiares, bem como em razão da gravidade da conduta praticada pelo agente que agrediu a vítima que na ocasião estava grávida, com um soco e apertão no pescoço (esganadura). Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
IV – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção de vias de fato, haja vista que o tipo penal não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex.
V – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
VI – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – DA DESNECESSIDADE DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, F, DO CP – MANUTENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a as sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos da vítima e, ainda, pelo depoimento da testemunha.
II – Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar.
III – Impossível a dispensa da pena se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida decorre da instabilidade das relações familiares, bem como em razão da gravidade da conduta praticada pelo agente que agrediu a vítima que na ocasião estava grávida, com um soco e apertão no pescoço (esganadura). Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
IV – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à contravenção de vias de fato, haja vista que o tipo penal não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex.
V – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
VI – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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