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Jurisprudência


TJMS 0002790-35.2015.8.12.0029

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PELO MAGISTRADO A QUO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA RÉ FAVORÁVEIS – MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO ESTATUTO REPRESSIVO – RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, oportunidade na qual estabeleceu que cabe ao magistrado examinar as circunstâncias do caso concreto para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena, advindo daí que não há mais a obrigatoriedade do início do regime prisional fechado para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. Em caso de a pena privativa de liberdade ser inferior a 8 (oito) anos e sendo as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais do réu, favoráveis, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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