TJMS 0002791-81.2014.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DEFENSIVAS – AFASTADA – MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INVIÁVEIS – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA IDÔNEA DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE (DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU CONDUTA PERPETRADA SOB EFEITO DE DROGA) – NÃO RECONHECIMENTO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS – DE OFÍCIO, HEDIONDEZ DO TRÁFICO AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Interposto o recurso dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade, devendo rejeitar-se a preliminar de não conhecimento.
Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, se provado que o Apelante exercia a venda de drogas.
Apesar da negativa de autoria delitiva, a prova testemunhal, as circunstâncias da prisão em flagrante e a quantidade de droga apreendida (papelotes de pasta-base) comprovam que o Apelante trazia consigo para fins de comercialização substância entorpecente, assim, não há que se falar em absolvição dou desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Ausência de prova de que, ao tempo da ação, o réu não tinha plena capacidade para entender o caráter ilícito da infração.
Preenchidos os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, a incidir no patamar de 2/3 (dois terços).
Com a redução da pena, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado para o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena corpórea por duas restritivas de direito, incumbindo ao juiz da Vara de execuções penais estabelecer as condições de cumprimento.
De ofício, é necessário afastar a hediondez do delito, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS (23/06/2016), e face ao cancelamento recente da súmula 512 do STJ pela Terceira Seção do STJ.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DEFENSIVAS – AFASTADA – MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INVIÁVEIS – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA IDÔNEA DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE (DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU CONDUTA PERPETRADA SOB EFEITO DE DROGA) – NÃO RECONHECIMENTO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS – DE OFÍCIO, HEDIONDEZ DO TRÁFICO AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Interposto o recurso dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões constitui mera irregularidade, devendo rejeitar-se a preliminar de não conhecimento.
Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, se provado que o Apelante exercia a venda de drogas.
Apesar da negativa de autoria delitiva, a prova testemunhal, as circunstâncias da prisão em flagrante e a quantidade de droga apreendida (papelotes de pasta-base) comprovam que o Apelante trazia consigo para fins de comercialização substância entorpecente, assim, não há que se falar em absolvição dou desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Ausência de prova de que, ao tempo da ação, o réu não tinha plena capacidade para entender o caráter ilícito da infração.
Preenchidos os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, a incidir no patamar de 2/3 (dois terços).
Com a redução da pena, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado para o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena corpórea por duas restritivas de direito, incumbindo ao juiz da Vara de execuções penais estabelecer as condições de cumprimento.
De ofício, é necessário afastar a hediondez do delito, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS (23/06/2016), e face ao cancelamento recente da súmula 512 do STJ pela Terceira Seção do STJ.
Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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