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Jurisprudência


TJMS 0002797-54.2015.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES – MERA IRREGULARIDADE – RECURSO CONHECIDO. I – A apresentação das razões de Apelação Criminal fora do prazo previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, incapaz de prejudicar o conhecimento do recurso. II – Prefacial rejeitada, contra o parecer. MÉRITO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006 PORTE PARA USO PRÓPRIO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM VALORADAS – PENA MANTIDA – REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – DIMINUTA INDEVIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. I- O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros. II - – Confirma-se a pena-base quando o acréscimo decorre da configuração de circunstância preponderante desfavorável, natureza da droga (pasta-base de cocaína) nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como do juízo negativo da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, vetores bem valorados pela sentença. III - Não faz jus à minorante do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) o reincidente específico. IV Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado. V - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos previstos pelo art. 44 do CP. VI - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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