TJMS 0002808-22.2011.8.12.0021
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE EXAME CLÍNICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovando o paciente a necessidade da realização do exame específico necessário ao tratamento de sua moléstia, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar o seu custo, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas tem direito à saúde e ao acesso dos meios necessários a sua obtenção. O sequestro de verba pública é juridicamente viável, desde que exista nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer medicamento, evidenciando-se que a inércia possa caracterizar risco à saúde e à vida.
Ementa
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO DE EXAME CLÍNICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovando o paciente a necessidade da realização do exame específico necessário ao tratamento de sua moléstia, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar o seu custo, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas tem direito à saúde e ao acesso dos meios necessários a sua obtenção. O sequestro de verba pública é juridicamente viável, desde que exista nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer medicamento, evidenciando-se que a inércia possa caracterizar risco à saúde e à vida.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
11/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Câmara Cível I - Mutirão
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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