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Jurisprudência


TJMS 0002810-09.2014.8.12.0046

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – ILDIS MARQUES JÚNIOR – ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS CRIMES – PARCIAL ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA APLICADA – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – VIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal,l reclama indispensavelmente a existência de um vínculo associativo estável ou permanente, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. 2. A procedência da acusação por crime de porte de drogas para consumo pessoal exige a presença do laudo definitivo de exame toxicológico como prova da materialidade da conduta criminosa, não servindo, para tanto, o mero laudo preliminar de constatação, que é prova provisória e precária e, por isso, insuficiente para demonstração da existência do crime. 3.. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de receptação, pelo que deve ser mantida a condenação. 4. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 5. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E POSSE DE INSTRUMENTO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS – LUCAS RODRIGUES SILVA – ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS CRIMES – PARCIAL ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA APLICADA – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – VIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal,l reclama indispensavelmente a existência de um vínculo associativo estável ou permanente, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. 2.. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de receptação, pelo que deve ser mantida a condenação. 3. A caracterização do delito do art. 34 da Lei 11.343/06 reclama que o agente esteja na posse de qualquer maquinário ou instrumento e tenha a intenção exclusiva de utilizá-lo na preparação do entorpecente (elemento subjetivo específico). 4. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 5. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO – SIMEIR VINÍCIUS FERREIRA SILVA – ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS CRIMES – PARCIAL ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA APLICADA – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – VIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal,l reclama indispensavelmente a existência de um vínculo associativo estável ou permanente, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. 2.. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de receptação, pelo que deve ser mantida a condenação. 3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 4. Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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