TJMS 0002813-37.2017.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO QUALIFICADO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO POR INAPLICABILIDADE AO CASO – NÃO ACOLHIDO – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. PLEITO PELO REGIME DE PENA MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS NA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas (§ 4º do art 155) como na referida causa de aumento apreciou e revalorou o desvalor da ação do agente, e não fez uma análise sob a ótica do desvalor do resultado (STJ, REsp. 1.624.292/SC, j. 18/04/2017);
2 - Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155, do Código Penal basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato de uma das vítimas não encontrar-se dormindo no momento do crime;
3 - O regime prisional fechado deve ser mantido, considerando que, a despeito da pena restar ficada abaixo de quatro anos, foram valoradas em demérito do réu circunstâncias judiciais que impossibilitam o abradamento do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça;
4 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO QUALIFICADO – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO POR INAPLICABILIDADE AO CASO – NÃO ACOLHIDO – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. PLEITO PELO REGIME DE PENA MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS NA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas (§ 4º do art 155) como na referida causa de aumento apreciou e revalorou o desvalor da ação do agente, e não fez uma análise sob a ótica do desvalor do resultado (STJ, REsp. 1.624.292/SC, j. 18/04/2017);
2 - Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155, do Código Penal basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato de uma das vítimas não encontrar-se dormindo no momento do crime;
3 - O regime prisional fechado deve ser mantido, considerando que, a despeito da pena restar ficada abaixo de quatro anos, foram valoradas em demérito do réu circunstâncias judiciais que impossibilitam o abradamento do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça;
4 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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