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Jurisprudência


TJMS 0002816-80.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – PARA ROBSON – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE DESPROPORCIONAL – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Improcede o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu, em conluio com sua companheira e outras duas pessoas, guardava e mantinha em depósito 322,8 kg de maconha a fim de, gradualmente, remetê-los para outras cidades, bem como que possuía a arma de fogo de uso permitido, conforme firme testemunho de policial em sintonia com sua confissão e demais delações colacionadas aos autos. II – O princípio da proporcionalidade deve orientar a aplicação da pena, e assim, embora se trate de operação discricionária, é possível a redução do quantum quando a majoração, em face das circunstâncias judiciais valoradas, não se revela adequada. III – O réu não faz jus à causa especial de diminuição relativa ao tráfico eventual (art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06), pois além de ostentar a condição de reincidente também se dedica à atividades criminosas, já que mantinha em depósito vultosa quantidade de droga (322,8 kg de cocaína) que, mediante conjugação de esforços com outros indivíduos, seria remetida para outras cidades. Conclui-se, desse modo, não se tratar de mero "aventureiro do tráfico", mas, sim de traficante em larga escala, em cenário que não se amolda com o benefício legal em questão. IV – Imperativa a manutenção do regime inicial fechado em face do quantum da pena, reincidência e presença de circunstâncias judiciais desabonadoras. V – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base. PARA CÁSSILA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE DESPROPORCIONAL – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Impossível o acolhimento ao pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que a ré, em conluio com seu marido e outras duas pessoas, cooperava para a guarda e depósito e transporte de maconha, conforme firme testemunho de policial em sintonia com elementos informativos e evidências que exsurgem dos autos. II – O princípio da proporcionalidade deve orientar a aplicação da pena, e assim, embora se trate de operação discricionária, é possível a redução do quantum quando a majoração, em face das circunstâncias judiciais valoradas, não se revela adequada. III – A ré não faz jus à causa especial de diminuição relativa ao tráfico eventual (art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06), eis que dedica-se à atividades criminosas, pois cooperava com seu marido para manter em depósito vultosa quantidade de droga (322,8 kg de cocaína) e remeter determinadas quantias da substância para outras cidades, em cenário que não se amolda com o benefício legal em questão. IV – Em que pese a pena ter sido estabelecida em quantum inferior a 08 anos, o regime inicial fechado deve ser mantido diante da presença de circunstâncias judiciais desabonadoras, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal. V – Incabível a substituição se a pena supera o limite de 04 anos e a medida se mostra incompatível com a reprovação da conduta indicada pela avaliação das circunstâncias judiciais (art. 44 do Código Penal). VI – Recurso parcialmente provido. PARA CASSIANA E LEONARDO EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE DESPROPORCIONAL – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – O princípio da proporcionalidade deve orientar a aplicação da pena, e assim, embora se trate de operação discricionária, é possível a redução do quantum quando a majoração, em face das circunstâncias judiciais valoradas, não se revela adequada. II – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, pois os elementos vertidos aos autos evidenciam que os réus se dedicam à atividades criminosas, não se tratando, pois, de traficantes eventuais. III – Em que pese a pena ter sido estabelecida em quantum inferior a 08 anos, o regime inicial fechado deve ser mantido diante da presença de circunstâncias judiciais desabonadoras, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal. IV – Incabível a substituição se a pena supera o limite de 04 anos e a medida se mostra incompatível com a reprovação da conduta indicada pela avaliação das circunstâncias judiciais (art. 44 do Código Penal). V – Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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