TJMS 0002830-60.2013.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO – POSSE IRREGULAR – NÃO ACOLHIMENTO – PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA – ABSOLVIÇÃO – AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA – NÃO EFETIVADA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA – INAPLICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Se o apelante foi preso em flagrante quando conduzia seu veículo e nele foi encontrada arma municiada de sua propriedade, configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03.
2. Para a configuração do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, basta a demonstração de que o agente portava arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não se exigindo a comprovação de que o portador seja o efetivo autor da adulteração/supressão.
3. Se as condutas praticadas pelo réu se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material.
4. Se não houve redução da pena, não há como conceder a sua suspensão condicional, nem tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alteração de regime de cumprimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO – POSSE IRREGULAR – NÃO ACOLHIMENTO – PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA – ABSOLVIÇÃO – AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA – NÃO EFETIVADA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA – INAPLICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Se o apelante foi preso em flagrante quando conduzia seu veículo e nele foi encontrada arma municiada de sua propriedade, configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03.
2. Para a configuração do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, basta a demonstração de que o agente portava arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não se exigindo a comprovação de que o portador seja o efetivo autor da adulteração/supressão.
3. Se as condutas praticadas pelo réu se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material.
4. Se não houve redução da pena, não há como conceder a sua suspensão condicional, nem tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alteração de regime de cumprimento.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
Mostrar discussão