TJMS 0002835-30.2014.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL – AFASTAMENTO DE MODULADORA COM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ACATADA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO DO DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO
Verificada a presença de duas condenações transitadas em julgado anteriormente ao fato em análise, não há ilegalidade em se considerar uma delas para fins de reincidência e a outra para fins de maus antecedentes.
Exsurgindo do caderno processual que as moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram mal sopesadas, o redimensionamento das reprimendas se afigura inevitável
A utilização da confissão do réu, como elemento de convicção na sentença, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, à luz da súmula 545, do STJ.
É sedimentado o entendimento de que a compensação é possível, porquanto tratam-se de circunstâncias legais igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, de modo que uma não deve prevalecer sobre a outra. Precedentes do STJ.
Considerando que tanto o STJ quanto o STF entendem que com o surgimento da lei de drogas, o crime de porte/posse de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) não deixou de ser crime, porquanto houve apenas uma despenalização.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e, contra o parecer, parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL – AFASTAMENTO DE MODULADORA COM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ACATADA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO DO DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO
Verificada a presença de duas condenações transitadas em julgado anteriormente ao fato em análise, não há ilegalidade em se considerar uma delas para fins de reincidência e a outra para fins de maus antecedentes.
Exsurgindo do caderno processual que as moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram mal sopesadas, o redimensionamento das reprimendas se afigura inevitável
A utilização da confissão do réu, como elemento de convicção na sentença, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, à luz da súmula 545, do STJ.
É sedimentado o entendimento de que a compensação é possível, porquanto tratam-se de circunstâncias legais igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, de modo que uma não deve prevalecer sobre a outra. Precedentes do STJ.
Considerando que tanto o STJ quanto o STF entendem que com o surgimento da lei de drogas, o crime de porte/posse de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) não deixou de ser crime, porquanto houve apenas uma despenalização.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e, contra o parecer, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim