TJMS 0002842-27.2016.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – RECURSO DA DEFESA – PENA-BASE – INALTERADA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 297 DO CP E RETIFICADA QUANTO AO ILÍCITO DO ART. 299 – REGIME INICIAL – INALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Pertinente a readequação do quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria quando verificado que houve certo excesso, considerando o mínimo cominado ao delito e a quantidade de circunstâncias judiciais negativas. Pena-base de um dos crimes reduzida.
II – À luz do art. 33 do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso na hipótese presente (réu multirreincidente, condenado à pena superior a 04 (quatro) anos, havendo em seu desfavor circunstâncias judiciais negativas).
RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL JÁ NEGATIVADA – NÃO CONHECIMENTO – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B" DO CP – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Não comporta conhecimento o pedido de reconhecimento da moduladora "antecedentes criminais" ante a ausência de interesse recursal, se já negativada pelo magistrado sentenciante, com as devidas implicações na pena-base.
II - Muito embora seja possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na medida em que ambas são consideradas preponderantes, o fato de o réu ser multirreincidente conduz à preponderância da reincidência.
III – Não estando cabalmente comprovado nos autos ter o apelante incorrido nas condutas criminosas com a finalidade de "facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime", agiu corretamente o juízo originário ao deixar de aplicar essa agravante, prevista no art. 65, II, "b" do CP.
Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento ao recurso da Defesa, apenas para reduzir a pena-base de um dos crimes; por seu torno, quanto ao recurso da Acusação, dá-se parcial provimento, para reconhecer a preponderância da multirreincidência sobre a confissão espontânea – reprimenda definitiva e total em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 131 (cento e trinta e um) dias-multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – RECURSO DA DEFESA – PENA-BASE – INALTERADA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 297 DO CP E RETIFICADA QUANTO AO ILÍCITO DO ART. 299 – REGIME INICIAL – INALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Pertinente a readequação do quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria quando verificado que houve certo excesso, considerando o mínimo cominado ao delito e a quantidade de circunstâncias judiciais negativas. Pena-base de um dos crimes reduzida.
II – À luz do art. 33 do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso na hipótese presente (réu multirreincidente, condenado à pena superior a 04 (quatro) anos, havendo em seu desfavor circunstâncias judiciais negativas).
RECURSO DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL JÁ NEGATIVADA – NÃO CONHECIMENTO – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B" DO CP – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Não comporta conhecimento o pedido de reconhecimento da moduladora "antecedentes criminais" ante a ausência de interesse recursal, se já negativada pelo magistrado sentenciante, com as devidas implicações na pena-base.
II - Muito embora seja possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na medida em que ambas são consideradas preponderantes, o fato de o réu ser multirreincidente conduz à preponderância da reincidência.
III – Não estando cabalmente comprovado nos autos ter o apelante incorrido nas condutas criminosas com a finalidade de "facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime", agiu corretamente o juízo originário ao deixar de aplicar essa agravante, prevista no art. 65, II, "b" do CP.
Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento ao recurso da Defesa, apenas para reduzir a pena-base de um dos crimes; por seu torno, quanto ao recurso da Acusação, dá-se parcial provimento, para reconhecer a preponderância da multirreincidência sobre a confissão espontânea – reprimenda definitiva e total em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 131 (cento e trinta e um) dias-multa.
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsidade ideológica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
Mostrar discussão