TJMS 0002846-04.2010.8.12.0010
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEVE SER ANALISADO CONJUNTAMENTE - SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - LEGALIDADE - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ - TABELA CIRCULAR 29/1991 E SÚM. 474/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚM. 43 DO STJ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DIGNIDADE E RESPEITO AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A pretensão para cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, nos termos do art. 206, 3º, inc. IX, do CC e Súmula 405 do STJ, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. É prescindível a apresentação de Boletim de Ocorrência se do acervo probatório produzido, analisado de forma conjunta e sistemática, pode-se concluir que o autor sofreu as lesões em decorrência do acidente de trânsito. Em se tratando de invalidez permanente parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular 29/1991 da Susep. O entendimento de que a indenização pode ser estipulada em salários mínimos já se encontra pacificado, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base de cálculo (teto) para quantificação do montante ressarcitório. A correção monetária, a teor da Súm. 43 do STJ, deve incidir a partir do evento danoso e pelo IGPM/FGV, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda em dado período. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, deve a ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, aos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Observada a norma do art. 20, § 3º, do CPC, além dos princípios da razoabilidade-proporcionalidade, não podem os honorários advocatícios serem fixados de forma aviltante, devendo respeito e prestígio ao profissional da advocacia.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEVE SER ANALISADO CONJUNTAMENTE - SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - LEGALIDADE - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ - TABELA CIRCULAR 29/1991 E SÚM. 474/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚM. 43 DO STJ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DIGNIDADE E RESPEITO AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A pretensão para cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, nos termos do art. 206, 3º, inc. IX, do CC e Súmula 405 do STJ, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. É prescindível a apresentação de Boletim de Ocorrência se do acervo probatório produzido, analisado de forma conjunta e sistemática, pode-se concluir que o autor sofreu as lesões em decorrência do acidente de trânsito. Em se tratando de invalidez permanente parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular 29/1991 da Susep. O entendimento de que a indenização pode ser estipulada em salários mínimos já se encontra pacificado, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base de cálculo (teto) para quantificação do montante ressarcitório. A correção monetária, a teor da Súm. 43 do STJ, deve incidir a partir do evento danoso e pelo IGPM/FGV, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda em dado período. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, deve a ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, aos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. Observada a norma do art. 20, § 3º, do CPC, além dos princípios da razoabilidade-proporcionalidade, não podem os honorários advocatícios serem fixados de forma aviltante, devendo respeito e prestígio ao profissional da advocacia.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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