TJMS 0002846-07.2005.8.12.0001
' AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELAS LEIS N. 6.205/75 E N. 6.423/77 - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/88 - NÃO-OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A indenização derivada do seguro obrigatório pode ser estipulada em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. O valor da indenização securitária deve corresponder a quarenta salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3o, alínea a, da Lei n. 6.194/74, vedado ao Conselho Nacional de Seguros Privados dispor de forma diversa. A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança decorrente do seguro obrigatório DPVAT incide a partir da data do evento danoso. É de ser mantida a condenação em honorários advocatícios que remunera com justeza o trabalho desenvolvido pelos causídicos da parte vencedora e que não foge dos parâmetros delineados pelo art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. '
Ementa
' AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELAS LEIS N. 6.205/75 E N. 6.423/77 - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CF/88 - NÃO-OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A indenização derivada do seguro obrigatório pode ser estipulada em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. O valor da indenização securitária deve corresponder a quarenta salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3o, alínea a, da Lei n. 6.194/74, vedado ao Conselho Nacional de Seguros Privados dispor de forma diversa. A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança decorrente do seguro obrigatório DPVAT incide a partir da data do evento danoso. É de ser mantida a condenação em honorários advocatícios que remunera com justeza o trabalho desenvolvido pelos causídicos da parte vencedora e que não foge dos parâmetros delineados pelo art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. '
Data do Julgamento
:
01/11/2005
Data da Publicação
:
05/12/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão