TJMS 0002847-52.2011.8.12.0010
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - COMPLEMENTADO PELO PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAR - CLÁUSULA CONTRATUAL - DESACORDO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - NULA DE PLENO DIREITO - PRINCÍPIO DA LEALDADE E CONFIANÇA CONTRATUAL - VIOLADOS DIANTE DE POSTURA CONTRADITÓRIA ASSUMIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NÃO CONFIGURADO - PACTA SUNT SERVANDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSOS NÃO PROVIDOS. A falta de comunicação do fato gerador ou do requerimento administrativo para obter a cobertura do seguro pleiteado não veda o acesso à prestação jurisdicional, diante da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A transparência do negócio deve ser complementada pelo princípio do dever de informar, previsto no art. 6º, III, CDC, mormente quando o consumidor tratar-se de pessoa analfabeta. Assim, cláusula contratual que restrinja ou limite a responsabilidade da contratada e esteja em desacordo com o sistema de proteção do consumidor é nula de pleno direito, segundo exegese do art. 51, XV, CDC. Viola os princípios da lealdade e da confiança contratual a postura contraditória assumida pela seguradora, que não cumpre a obrigação previamente estipulada, sobretudo quando se tratar de contrato de adesão, ao qual à segurada só coube aderir. Destarte, não há falar em exercício regular de direito, quando, na verdade, o ato atenta contra a boa-fé. O inadimplemento no pagamento do prêmio, por si só, não acarreta o cancelamento do contrato, conforme fora estipulado. Portanto, diante da aplicação do princípio do pacta sunt servanda, decorre do contrato a obrigação de indenizar.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - COMPLEMENTADO PELO PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAR - CLÁUSULA CONTRATUAL - DESACORDO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - NULA DE PLENO DIREITO - PRINCÍPIO DA LEALDADE E CONFIANÇA CONTRATUAL - VIOLADOS DIANTE DE POSTURA CONTRADITÓRIA ASSUMIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NÃO CONFIGURADO - PACTA SUNT SERVANDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSOS NÃO PROVIDOS. A falta de comunicação do fato gerador ou do requerimento administrativo para obter a cobertura do seguro pleiteado não veda o acesso à prestação jurisdicional, diante da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A transparência do negócio deve ser complementada pelo princípio do dever de informar, previsto no art. 6º, III, CDC, mormente quando o consumidor tratar-se de pessoa analfabeta. Assim, cláusula contratual que restrinja ou limite a responsabilidade da contratada e esteja em desacordo com o sistema de proteção do consumidor é nula de pleno direito, segundo exegese do art. 51, XV, CDC. Viola os princípios da lealdade e da confiança contratual a postura contraditória assumida pela seguradora, que não cumpre a obrigação previamente estipulada, sobretudo quando se tratar de contrato de adesão, ao qual à segurada só coube aderir. Destarte, não há falar em exercício regular de direito, quando, na verdade, o ato atenta contra a boa-fé. O inadimplemento no pagamento do prêmio, por si só, não acarreta o cancelamento do contrato, conforme fora estipulado. Portanto, diante da aplicação do princípio do pacta sunt servanda, decorre do contrato a obrigação de indenizar.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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