main-banner

Jurisprudência


TJMS 0002862-19.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL AFASTADA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – MÉRITO – PROPAGANDAS ENGANOSAS E/OU INADEQUADAS VEICULADAS POR VIA IMPRESSA E TELEVISIVA POR HIPERMERCADO – DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE OFERTA E O EFETIVAMENTE COBRADO NO CAIXA – CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EM RELAÇÃO A DIVERSOS PRODUTOS – VEICULAÇÃO DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS CONTENDO OFERTAS QUE DÃO MARGEM A ERROS QUANTO AO INÍCIO E TÉRMINO DA VENDA DOS PRODUTOS POR PREÇOS PROMOCIONAIS – DISPONIBILIZAÇÃO INSUFICIENTE DOS PRODUTOS POSTOS EM OFERTA – DESPREPARO DOS FUNCIONÁRIOS PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS OCORRIDOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COMO DECORRÊNCIA DA PUBLICIDADE EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE PRATICADA NO CAIXA – SITUAÇÕES QUE IMPLICARAM EM TUMULTO NAS DEPENDÊNCIAS DO MERCADO, REGISTRO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E CONSTRANGIMENTO A DIVERSOS CONSUMIDORES – CONDUTAS ABUSIVAS PRATICADAS DE FORMA REITERADA – DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO PELO JUÍZO SINGULAR – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – ASTREINTES – FINALIDADE DE COMPELIR A PESSOA JURÍDICA A NÃO REITERAR NAS PRÁTICAS PUBLICITÁRIAS ABUSIVAS E/OU INADEQUADAS – VALOR ADEQUADO EM RELAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE REPRIMIR A OCORRÊNCIA DE NOVAS LESÕES COLETIVAS AOS CONSUMIDORES – LIMITAÇÃO JÁ ESTABELECIDA – EVENTUAL IMPOSIÇÃO DA MULTA SE DARÁ DE FORMA PONTUAL – INCIDÊNCIA RESTRITA A CADA DESCUMPRIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Descabe falar em caracterização de prescrição em relação à condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral individual. Isto porque, à hipótese sub judice, que trata da defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos em juízo, lança-se mão da regra geral insculpida no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal. Contudo, caso se compreenda pela inaplicabilidade desta regra, seria viável adotar o entendimento do STJ referente ao prazo prescricional para o ajuizamento de demanda coletiva, que, diante do silêncio da Lei n. 7.347/1985 (ação civil pública), seria quinquenal, nos termos da Lei n. 4.717/1965 (ação popular), já que se trata de outra legislação integrante do microssistema de proteção dos direitos individuais homogêneos. Assim, tendo os fatos que ensejaram a propositura da ação ocorridos entre os anos de 2004 e 2006, o ajuizamento da ação em 16 de janeiro de 2009 demonstra não estar caracterizada a prescrição, independentemente do prazo prescricional adotado (decenal ou quinquenal), revelando-se inaplicável à hipótese o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, referente à pretensão de reparação de danos. II – Constatado que a pessoa jurídica ré praticou reiteradamente práticas abusivas aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, consubstanciadas em veiculação de propagandas enganosas e/ou abusivas, pelas vias impressa e televisiva, que continham preços promocionais que não eram efetivamente praticados no caixa, bem como informações deficitárias sobre o início e o término das promoções, além de dispor aos consumidores de quantidades insuficientes dos produtos postos em oferta, situações estas que trouxeram a necessidade de atuação do Procon, da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra as Relações de Consumo, do Ministério Público e do Poder Judiciário, tanto na esfera criminal quanto na cível, está-se diante de dano moral coletivo in re ipsa, já que a conduta ilícita ultrapassa os limites da tolerabilidade, implicando em repercussão social negativa suficiente para produzir prejuízos à coletividade. III – A indenização por danos morais coletivos não deve ser elevada, de forma a não guardar relação de equilíbrio com a conduta abusiva praticada pela pessoa jurídica, afrontosa ao microssistema consumerista, tampouco insuficiente ao atendimento da finalidade punitiva, devendo ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alguns critérios devem ser levados em consideração para o arbitramento do quantum, como a repercussão social da prática abusiva perpetrada contra a coletividade de consumidores, o grau de culpabilidade da pessoa jurídica, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a indenização por dano moral coletivo deve ter sentido punitivo ao lesionador. Revelando-se excessiva ao fim colimado, a redução do quantum é providência que se impõe. IV – Tendo sido fixada em valor razoável, com imposição de limitação (incidência restrita às hipóteses pontuais de descumprimento da obrigação imposta na sentença) que não implica em exorbitância, as astreintes devem ser mantidas tal qual estabelecidas pelo juízo a quo, até porque, da forma como foi fixada a multa cominatória atende ao seu papel, qual seja, compelir a pessoa jurídica ré ao cumprimento da obrigação de não fazer que lhe foi imposta.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Práticas Abusivas
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão