TJMS 0002868-79.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – PROVAS SUFICIENTE PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUZIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIDA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL – NÃO APLICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS RATIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor dos delitos narrados na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos.
Redução da pena-base no seu mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Não restando inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal, inviável a sua aplicação.
Ausente qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal mantém-se a suspensão condicional da pena.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Conforme Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – PROVAS SUFICIENTE PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUZIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIDA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL – NÃO APLICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS RATIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor dos delitos narrados na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos.
Redução da pena-base no seu mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Não restando inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal, inviável a sua aplicação.
Ausente qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal mantém-se a suspensão condicional da pena.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Conforme Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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