TJMS 0002874-96.2010.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA POR UMA DAS PARTES - CLÁUSULA PENAL NÃO PREVISTA - ARBITRAMENTO JUDICIAL PARA RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS COMPROVADAS NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. A parte que, sem justa causa e de forma unilateral, rescinde contrato de locação de bens móveis, antes do termo final ajustado, deve arcar com as perdas e danos suportadas pelo outro contratante, quando não há previsão de cláusula penal para esse fim. A indicação do valor do prejuízo suportado e os demais documentos que indicam que a rescisão ocorreu antes do prazo estabelecido no pacto, são parâmetros suficientes para o arbitramento judicial da multa pretendida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA POR UMA DAS PARTES - CLÁUSULA PENAL NÃO PREVISTA - ARBITRAMENTO JUDICIAL PARA RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS COMPROVADAS NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. A parte que, sem justa causa e de forma unilateral, rescinde contrato de locação de bens móveis, antes do termo final ajustado, deve arcar com as perdas e danos suportadas pelo outro contratante, quando não há previsão de cláusula penal para esse fim. A indicação do valor do prejuízo suportado e os demais documentos que indicam que a rescisão ocorreu antes do prazo estabelecido no pacto, são parâmetros suficientes para o arbitramento judicial da multa pretendida.
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Multa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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