TJMS 0002883-68.2014.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – DELITO DE LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVIDADE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA – ACOLHIDO – COM O PARECER, RECURSO PROVIDO.
I - Mesmo diante do que dispõe o requisito legal estampado no art. 44, I, do Código Penal, é possível, em situação de violência doméstica, que seja realizada a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no âmbito dos delitos penais de lesão corporal e ameaça, devendo, para tanto, ser apreciada a gravidade da violência ou ameaça empreendidas contra a pessoa, especialmente quanto à lesividade infligida ao bem jurídico. Se irrelevante a violência ou ameça, admitir-se-á a conversão. Caso contrário, estampado o elevado grau da violência ou ameaça, impedida estará a concessão desse benefício legal.
II No presente caso, pode-se concluir que a gravidade da violência perpetrada pelo apelado ilide o preenchimento do requisito legal estampado no art. 44, I do Código Penal, situação que, portanto, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, razão pela qual deve ser afastada a pretensão recursal respectiva.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – DELITO DE LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVIDADE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA – ACOLHIDO – COM O PARECER, RECURSO PROVIDO.
I - Mesmo diante do que dispõe o requisito legal estampado no art. 44, I, do Código Penal, é possível, em situação de violência doméstica, que seja realizada a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no âmbito dos delitos penais de lesão corporal e ameaça, devendo, para tanto, ser apreciada a gravidade da violência ou ameaça empreendidas contra a pessoa, especialmente quanto à lesividade infligida ao bem jurídico. Se irrelevante a violência ou ameça, admitir-se-á a conversão. Caso contrário, estampado o elevado grau da violência ou ameaça, impedida estará a concessão desse benefício legal.
II No presente caso, pode-se concluir que a gravidade da violência perpetrada pelo apelado ilide o preenchimento do requisito legal estampado no art. 44, I do Código Penal, situação que, portanto, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, razão pela qual deve ser afastada a pretensão recursal respectiva.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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