TJMS 0002883-93.2013.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO
1. As provas dos autos são suficientes para condenação pela prática do crime de porte de arma, principalmente pela confissão do réu e depoimentos das testemunhas.
2. A majoração da pena-base em apenas 03 meses diante da valoração negativa da culpabilidade, não se afigura desarrazoada, levando-se em conta os limites da pena em abstrato de 04 a 08 anos para o crime do art. 17, da Lei n.º 10.826/03.
3. De ofício deve ser reconhecida a atenuante da confissão extrajudicial, se o juiz levou-a em consideração para fundamentar a condenação.
4. Para fixação do regime prisional, deve-se levar em conta o disposto no art. 33, §2º e §3º do CP e o Enunciado de Súmula n.º 269 do STJ. Assim, levando-se em conta a quantidade de pena e a circunstância judicial desfavorável, recomendável a aplicação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO – PENA-BASE MANTIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO
1. As provas dos autos são suficientes para condenação pela prática do crime de porte de arma, principalmente pela confissão do réu e depoimentos das testemunhas.
2. A majoração da pena-base em apenas 03 meses diante da valoração negativa da culpabilidade, não se afigura desarrazoada, levando-se em conta os limites da pena em abstrato de 04 a 08 anos para o crime do art. 17, da Lei n.º 10.826/03.
3. De ofício deve ser reconhecida a atenuante da confissão extrajudicial, se o juiz levou-a em consideração para fundamentar a condenação.
4. Para fixação do regime prisional, deve-se levar em conta o disposto no art. 33, §2º e §3º do CP e o Enunciado de Súmula n.º 269 do STJ. Assim, levando-se em conta a quantidade de pena e a circunstância judicial desfavorável, recomendável a aplicação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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