TJMS 0002889-59.2015.8.12.0011
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REEDUCANDO QUE NÃO DÁ INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DECISÃO PROFERIDA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INTELIGÊNCIA NO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO.
I – O agravante foi intimado a iniciar o cumprimento da pena, por mais de uma vez. Oportunizou-se ao agravante manifestar-se em todas as oportunidades, franqueando-lhe acesso à ampla defesa e contraditório. E, a disciplina a ser observada no caso de regressão prisional está definida pelo art. 118 da Lei de Execução Penal, assim redigido: "Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:(....)§ 1º - O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta (...)".
II – In casu, o agravante, em 18 de dezembro de 2013, foi intimado, pela primeira vez, a iniciar o cumprimento de sua pena, ou seja, há mais de 03 (três) anos.
III - Todavia, entendo que a conversão em pena privativa de liberdade demanda da instauração de incidente processual com a partição efetiva da defesa, já que o § 2º do referido dispositivo é taxativo ao dispor que "nas hipóteses do inciso I (novo crime ou falta grave) e do paragrafo anterior (frustrar os fins da execução ou adimplir a multa cumulativa), deverá ser ouvido previamente o condenado" ou seja, é imprescindível a realização da audiência de justificação, afim de resguardar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
IV - Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REEDUCANDO QUE NÃO DÁ INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DECISÃO PROFERIDA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INTELIGÊNCIA NO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO.
I – O agravante foi intimado a iniciar o cumprimento da pena, por mais de uma vez. Oportunizou-se ao agravante manifestar-se em todas as oportunidades, franqueando-lhe acesso à ampla defesa e contraditório. E, a disciplina a ser observada no caso de regressão prisional está definida pelo art. 118 da Lei de Execução Penal, assim redigido: "Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:(....)§ 1º - O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta (...)".
II – In casu, o agravante, em 18 de dezembro de 2013, foi intimado, pela primeira vez, a iniciar o cumprimento de sua pena, ou seja, há mais de 03 (três) anos.
III - Todavia, entendo que a conversão em pena privativa de liberdade demanda da instauração de incidente processual com a partição efetiva da defesa, já que o § 2º do referido dispositivo é taxativo ao dispor que "nas hipóteses do inciso I (novo crime ou falta grave) e do paragrafo anterior (frustrar os fins da execução ou adimplir a multa cumulativa), deverá ser ouvido previamente o condenado" ou seja, é imprescindível a realização da audiência de justificação, afim de resguardar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
IV - Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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