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Jurisprudência


TJMS 0002890-33.2014.8.12.0026

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INC. I, II E V DO CP) MANTIDA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIA DOS CRIME AFASTADA – NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA – CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO TIPO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA – PENA-BASE REDUZIDA – MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO COMPROVADAS – APLICAÇÃO DE UMA MAJORANTE NA PRIMEIRA FASE E AS DEMAIS NA TERCEIRA – DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO UTILIZADA – AMPLO LASTRO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM SUA UTILIZAÇÃO PARA INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS COMPROVADA – MAJORANTES MANTIDAS – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição dos apelantes, tampouco a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Incabível o pedido de exclusão da majorante do uso de arma de fogo no roubo, quando há provas robustas que confirmam a sua utilização, bem como da prática do crime em concurso de agentes. 3. Não é condição para aplicação da causa de aumento do uso de arma de fogo, para prática do crime de roubo (art. 157, §2º, inc. I do CP), a realização de perícia, se existem provas de sua efetiva utilização no momento do crime. 4. Demonstrada a privação de liberdade das vítimas por tempo relevante, conforme depoimento das testemunhas, correta a incidência da causa de aumento de pena prevista no inc. V, do art. 157, §2º do CP. 5. Havendo mais de uma causa de aumento de pena, consistente no concurso de agentes, privação de liberdade e emprego de arma, uma delas pode ser utilizada como circunstância desfavorável na fixação da pena-base e as demais na terceira fase, para exasperação da pena, em decisão fundamentada, nos moldes da Súmula 443 do STJ. 6. A atenuante da menoridade relativa é requisito demonstrado apenas com a comprovação da idade biológica para sua concessão. Demonstrado que os apelantes possuíam menos de 21 anos na época dos fatos, deve incidir a atenuante. 7.  Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada (art. 66 do CP) quando houver uma circunstância relevante, não prevista expressamente em lei, que permita verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente. 8. A não restituição dos bens da vítima no crime de roubo é circunstância decorrente do próprio tipo penal, cuja sanção já está prevista na pena em abstrato prevista ao delito. Assim, necessário o afastamento da negativação efetivada na sentença, com a consequente redução da pena-base. 9. Diante da redução da pena, com o afastamento de uma circunstância desfavorável e reconhecimento de atenuante da menoridade relativa, cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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