TJMS 0002893-66.2010.8.12.0013
APELAÇÃO MINISTERIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPUGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA – NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em ilegalidade ou violação da competência na decisão que atribuiu ao juiz da execução penal especificar a pena alternativa a ser cumprida, pois o art. 59, inciso IV do Código Penal dispõe apenas que o julgador determinará "a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível" e não há expressa previsão legal no ordenamento jurídico de obrigação de especificar a modalidade da pena substitutiva. O art. 66, inciso V, "a", da LEP confere ao juízo da execução penal determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução. Assim, numa análise sistemática, considerando que a execução penal é regida pelo princípio da individualização da pena e pela função de proporcionar a reintegração social, consoante dispõe os artigos 1º a 5º da LEP, o magistrado da execução penal possui um contato direto com o apenado e com a aplicação e fiscalização das sanções alternativas, possuindo, portanto, plenas condições para, ante as particularidades pessoais do apenado e do caso concreto, eleger a pena restritiva de direito mais adequada, de forma que a pena cumpra seu fim retributivo e preventivo.
CONTRA O PARECER – NÃO PROVIDO
Ementa
APELAÇÃO MINISTERIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPUGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA – NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em ilegalidade ou violação da competência na decisão que atribuiu ao juiz da execução penal especificar a pena alternativa a ser cumprida, pois o art. 59, inciso IV do Código Penal dispõe apenas que o julgador determinará "a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível" e não há expressa previsão legal no ordenamento jurídico de obrigação de especificar a modalidade da pena substitutiva. O art. 66, inciso V, "a", da LEP confere ao juízo da execução penal determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução. Assim, numa análise sistemática, considerando que a execução penal é regida pelo princípio da individualização da pena e pela função de proporcionar a reintegração social, consoante dispõe os artigos 1º a 5º da LEP, o magistrado da execução penal possui um contato direto com o apenado e com a aplicação e fiscalização das sanções alternativas, possuindo, portanto, plenas condições para, ante as particularidades pessoais do apenado e do caso concreto, eleger a pena restritiva de direito mais adequada, de forma que a pena cumpra seu fim retributivo e preventivo.
CONTRA O PARECER – NÃO PROVIDO
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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