TJMS 0002893-92.2016.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ARTIGO 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – PRETENDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA–BASE – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – RATIFICADO – RECURSO IMPROVIDO – CRIME AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – NÃO CONFIGURADA A ELEMENTAR DO TIPO – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO
Tendo em vista que a vítima reatou o relacionamento com o agente após a ameaça narrada na denúncia, descaracterizada a elementar do delito.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato.
Incabível a redução da pena-base, quando existem circunstâncias judiciais com fundamentação idônea, para exasperar a pena.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Conforme Súmula 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, assim como a correção monetária deve ser fixada a partir da data da sentença.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ARTIGO 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – PRETENDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA–BASE – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – RATIFICADO – RECURSO IMPROVIDO – CRIME AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – NÃO CONFIGURADA A ELEMENTAR DO TIPO – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO
Tendo em vista que a vítima reatou o relacionamento com o agente após a ameaça narrada na denúncia, descaracterizada a elementar do delito.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato.
Incabível a redução da pena-base, quando existem circunstâncias judiciais com fundamentação idônea, para exasperar a pena.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Conforme Súmula 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, assim como a correção monetária deve ser fixada a partir da data da sentença.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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