TJMS 0002902-68.2014.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PERDÃO E ARREPENDIMENTO EFICAZ – INVIABILIDADE – ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO POR INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, mister se faz o preenchimento dos requisitos cumulativos: a) ter o agente reagido; b) contra uma injusta agressão; c) atual ou iminente; d) contra direito seu ou de terceiro; e) mediante o emprego moderado dos meios necessários para a repulsa. Na hipótese, não restaram preenchidos os requisitos.
II - O crime do art. 129, §9º do CP é processado mediante ação penal pública incondicionada, ao passo que, o perdão do ofendido é benesse que só pode ser concedida nos delitos processados por meio de ação penal privada.
III - Na forma da lex (art. 15 do CP, segunda parte), tem-se o arrependimento eficaz quando o agente voluntariamente impede que o resultado da conduta criminosa se produza, respondendo apenas pelos atos já praticados. No contexto do delito cometido não se verificou ação do réu de impedir o resultado do delito, aliás, o resultado alcançou sua completude, uma vez que o acusado chegou a agredir a vítima e lhe causar lesão corporal leve.
IV - Agir sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima é circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea "c" do Código Penal. No caso, não houve ato injusto por parte da vítima a justificar o reconhecimento dessa atenuante.
V - O Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado sumular n.º 588, segundo o qual " a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
VI – Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, tem ensejo a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. De ofício, concede-se ao apelante a suspensão condicional da pena na forma do art. 78, §1º do CP, devendo o juízo da execução eleger a condição que melhor se adeque à situação do réu, considerando o seu labor profissional.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PERDÃO E ARREPENDIMENTO EFICAZ – INVIABILIDADE – ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO POR INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, mister se faz o preenchimento dos requisitos cumulativos: a) ter o agente reagido; b) contra uma injusta agressão; c) atual ou iminente; d) contra direito seu ou de terceiro; e) mediante o emprego moderado dos meios necessários para a repulsa. Na hipótese, não restaram preenchidos os requisitos.
II - O crime do art. 129, §9º do CP é processado mediante ação penal pública incondicionada, ao passo que, o perdão do ofendido é benesse que só pode ser concedida nos delitos processados por meio de ação penal privada.
III - Na forma da lex (art. 15 do CP, segunda parte), tem-se o arrependimento eficaz quando o agente voluntariamente impede que o resultado da conduta criminosa se produza, respondendo apenas pelos atos já praticados. No contexto do delito cometido não se verificou ação do réu de impedir o resultado do delito, aliás, o resultado alcançou sua completude, uma vez que o acusado chegou a agredir a vítima e lhe causar lesão corporal leve.
IV - Agir sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima é circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea "c" do Código Penal. No caso, não houve ato injusto por parte da vítima a justificar o reconhecimento dessa atenuante.
V - O Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado sumular n.º 588, segundo o qual " a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
VI – Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, tem ensejo a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. De ofício, concede-se ao apelante a suspensão condicional da pena na forma do art. 78, §1º do CP, devendo o juízo da execução eleger a condição que melhor se adeque à situação do réu, considerando o seu labor profissional.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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