TJMS 0002904-94.2011.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DPVAT - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/2007 E NA LEI 11.945/2009, RESPECTIVAMENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo. Sendo a condenação de pequeno valor, a fixação dos honorários de advogado deve ser feita de maneira equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, e não em percentual com base na condenação, como é feito pelo § 3º do mesmo artigo.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DPVAT - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/2007 E NA LEI 11.945/2009, RESPECTIVAMENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo. Sendo a condenação de pequeno valor, a fixação dos honorários de advogado deve ser feita de maneira equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, e não em percentual com base na condenação, como é feito pelo § 3º do mesmo artigo.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
12/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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