TJMS 0002907-47.2010.8.12.0014
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AFASTADA - VÍTIMA SOLTEIRA - SEGUNDO CERTIDÃO DE ÓBITO - DOCUMENTO QUE POSSUI FÉ PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A certidão de óbito deve ser considerado documento revestido de fé-pública, presumindo-se que as informações dela constantes são verdadeiras, incumbindo à parte contrária a produção de prova em contrário, a fim de afastar a referida presunção de veracidade. Na hipótese dos autos, consta da certidão de óbito que a vítima era solteira, sendo legítimas para pleitear indenização apenas suas filhas, de forma que incumbia à seguradora apelante fazer prova em contrário, o que não ocorreu. 2. A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AFASTADA - VÍTIMA SOLTEIRA - SEGUNDO CERTIDÃO DE ÓBITO - DOCUMENTO QUE POSSUI FÉ PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A certidão de óbito deve ser considerado documento revestido de fé-pública, presumindo-se que as informações dela constantes são verdadeiras, incumbindo à parte contrária a produção de prova em contrário, a fim de afastar a referida presunção de veracidade. Na hipótese dos autos, consta da certidão de óbito que a vítima era solteira, sendo legítimas para pleitear indenização apenas suas filhas, de forma que incumbia à seguradora apelante fazer prova em contrário, o que não ocorreu. 2. A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Data do Julgamento
:
04/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
Mostrar discussão