TJMS 0002908-70.2017.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – QUANTIDADE DE DROGA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE – MANUTENÇÃO DO AUMENTO FIXADO NA SENTENÇA – CULPABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – NÃO RECONHECIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MODUS OPERANDI – REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – NÃO ABRANDAMENTO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
O art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece preponderância à quantidade e natureza da droga apreendida sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que conduz a possibilidade de uma maior pena, mesmo que constitua apenas um fator a ser sopesado na dosimetria penal.
No momento em que se analisa a culpabilidade, circunstância judicial prevista no artigo 59, CP, pondera-se o grau de censura à ação do réu, ou seja, as circunstâncias fáticas e o contexto em que se realizou a ação, sendo necessária fundamentação concreta para indicar em que consiste o maior grau de reprovação da conduta para elevar a pena-base.
Quando as circunstâncias concretas da prática do crime ou outros elementos probatórios indiquem que havia dedicação à atividade criminosa pelo modus operandi do cometimento do crime, é incabível o benefício do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 mesmo que não haja outras condenações criminais.
O regime prisional deve ser mantido inicialmente fechado, em conformidade com o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, quando desfavorável circunstância judicial preponderante, como a grande quantidade de droga apreendida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – QUANTIDADE DE DROGA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE – MANUTENÇÃO DO AUMENTO FIXADO NA SENTENÇA – CULPABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – NÃO RECONHECIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MODUS OPERANDI – REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – NÃO ABRANDAMENTO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
O art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece preponderância à quantidade e natureza da droga apreendida sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que conduz a possibilidade de uma maior pena, mesmo que constitua apenas um fator a ser sopesado na dosimetria penal.
No momento em que se analisa a culpabilidade, circunstância judicial prevista no artigo 59, CP, pondera-se o grau de censura à ação do réu, ou seja, as circunstâncias fáticas e o contexto em que se realizou a ação, sendo necessária fundamentação concreta para indicar em que consiste o maior grau de reprovação da conduta para elevar a pena-base.
Quando as circunstâncias concretas da prática do crime ou outros elementos probatórios indiquem que havia dedicação à atividade criminosa pelo modus operandi do cometimento do crime, é incabível o benefício do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 mesmo que não haja outras condenações criminais.
O regime prisional deve ser mantido inicialmente fechado, em conformidade com o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, quando desfavorável circunstância judicial preponderante, como a grande quantidade de droga apreendida.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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