TJMS 0002929-54.2014.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – QUALIFICADORA MANTIDA – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – ITER CRIMINIS – CRIME DISTANTE DA CONSUMAÇÃO – AUMENTO NA REDUÇÃO – READEQUAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA – PARCIAL PROVIMENTO.
A confissão extrajudicial, embora retratada judicialmente, quando em consonância com as demais provas colhidas no caderno processual, autoriza a condenação pela prática do crime de tentativa de furto.
Deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo quando comprovado por Laudo Pericial que o réu tentou retirar as dobradiças da porta que dava acesso ao escritório da vítima.
Para redução da pena diante da tentativa, na terceira fase da dosimetria, deve ser observado o caminho percorrido do iter criminis, que, quando distante da consumação, autoriza a diminuição em 2/3 (dois terços).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de JOCINEY SEVERINO CHAVES para diminuir sua reprimenda para 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniário de 01 (um) salário mínimo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – QUALIFICADORA MANTIDA – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – ITER CRIMINIS – CRIME DISTANTE DA CONSUMAÇÃO – AUMENTO NA REDUÇÃO – READEQUAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA – PARCIAL PROVIMENTO.
A confissão extrajudicial, embora retratada judicialmente, quando em consonância com as demais provas colhidas no caderno processual, autoriza a condenação pela prática do crime de tentativa de furto.
Deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo quando comprovado por Laudo Pericial que o réu tentou retirar as dobradiças da porta que dava acesso ao escritório da vítima.
Para redução da pena diante da tentativa, na terceira fase da dosimetria, deve ser observado o caminho percorrido do iter criminis, que, quando distante da consumação, autoriza a diminuição em 2/3 (dois terços).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de JOCINEY SEVERINO CHAVES para diminuir sua reprimenda para 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniário de 01 (um) salário mínimo.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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