TJMS 0002978-68.2009.8.12.0019
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR DUAS VEZES (ART. 303, PAR. ÚNICO, DO CTB) - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO COLHIDO POR MEIO AUDIOVISUAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MÍDIA JUNTADA AOS AUTOS E DISPONÍVEL ÀS PARTES - DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO - PREFACIAL REJEITADA. 1. "O Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.719/08, em consagração ao princípio da duração razoável do processo, prevê, em seu art. 405, o registro dos depoimentos em meio audiovisual, sempre que possível, dispensando a transcrição do material colhido, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. Precedentes." (HC 271.299/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) MÉRITO - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES REALIZADO DE OFÍCIO - AGENTE QUE, COM UMA ÚNICA AÇÃO, OCASIONOU DUAS LESÕES CORPORAIS - CONCURSO FORMAL - PENA DE UM DOS CRIMES AUMENTADA EM 1/6 POR SEREM DOIS OS RESULTADOS - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - POSSIBILIDADE, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - RÉU QUE NÃO APRESENTA CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPATÍVEL COM O VALOR FIXADO NA SENTENÇA - FIXADO NO MONTANTE DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. Não há falar em concurso material de crimes se o agente, com uma única conduta, praticou dois resultados de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. No caso, trata-se de concurso formal próprio, de modo que não há como manter o somatório das sanções aplicadas para cada um dos delitos, devendo incidir, sobre uma delas, o acréscimo de 1/6, pois foram dois os resultados provocados pelo agente. Afastamento do concurso material de crimes operado de ofício, com a aplicação do concurso formal. 3. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, de modo que, se esta foi reduzida, o mesmo deverá ocorrer com aquela. Na hipótese, considerando, especialmente, as circunstâncias do crime, que são desfavoráveis ao apelante (pois dirigia sob influência de álcool), e o fato de não ter prestado socorro à vítima, a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser aplicada em 01 (um) ano, quantum que se mostra proporcional à pena corporal imposta. 4. A fixação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) à título de prestação pecuniária, que consiste em quase 10 (dez) salários mínimos vigente à época dos fatos - que era de R$415,00 -, revela-se excessivo em face da reprimenda corporal redimensionada e da condição econômica do sentenciado. Em que pese o caráter indenizatório da prestação pecuniária, o magistrado não deve aplicá-la visando reparar todos os danos civis causados, pois não é esta a finalidade do instituto. Tal postura poderá inviabilizar o cumprimento da medida, o que, por consequência, ofenderá o direito do réu de cumprir penas alternativas quando preenchidos os requisitos legais. Pena de prestação pecuniária reduzida para o equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigente à época dos fatos. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 01 (um) ano, bem como a pena de prestação pecuniária para o equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, e, de ofício, afastar o concurso material e aplicar o concurso formal entre os crimes de lesão corporal. EM PARTE COM O PARECER.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR DUAS VEZES (ART. 303, PAR. ÚNICO, DO CTB) - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO COLHIDO POR MEIO AUDIOVISUAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MÍDIA JUNTADA AOS AUTOS E DISPONÍVEL ÀS PARTES - DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO - PREFACIAL REJEITADA. 1. "O Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.719/08, em consagração ao princípio da duração razoável do processo, prevê, em seu art. 405, o registro dos depoimentos em meio audiovisual, sempre que possível, dispensando a transcrição do material colhido, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. Precedentes." (HC 271.299/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) MÉRITO - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES REALIZADO DE OFÍCIO - AGENTE QUE, COM UMA ÚNICA AÇÃO, OCASIONOU DUAS LESÕES CORPORAIS - CONCURSO FORMAL - PENA DE UM DOS CRIMES AUMENTADA EM 1/6 POR SEREM DOIS OS RESULTADOS - REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - POSSIBILIDADE, MAS NÃO AO MÍNIMO LEGAL - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - RÉU QUE NÃO APRESENTA CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPATÍVEL COM O VALOR FIXADO NA SENTENÇA - FIXADO NO MONTANTE DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. Não há falar em concurso material de crimes se o agente, com uma única conduta, praticou dois resultados de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. No caso, trata-se de concurso formal próprio, de modo que não há como manter o somatório das sanções aplicadas para cada um dos delitos, devendo incidir, sobre uma delas, o acréscimo de 1/6, pois foram dois os resultados provocados pelo agente. Afastamento do concurso material de crimes operado de ofício, com a aplicação do concurso formal. 3. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, de modo que, se esta foi reduzida, o mesmo deverá ocorrer com aquela. Na hipótese, considerando, especialmente, as circunstâncias do crime, que são desfavoráveis ao apelante (pois dirigia sob influência de álcool), e o fato de não ter prestado socorro à vítima, a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser aplicada em 01 (um) ano, quantum que se mostra proporcional à pena corporal imposta. 4. A fixação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) à título de prestação pecuniária, que consiste em quase 10 (dez) salários mínimos vigente à época dos fatos - que era de R$415,00 -, revela-se excessivo em face da reprimenda corporal redimensionada e da condição econômica do sentenciado. Em que pese o caráter indenizatório da prestação pecuniária, o magistrado não deve aplicá-la visando reparar todos os danos civis causados, pois não é esta a finalidade do instituto. Tal postura poderá inviabilizar o cumprimento da medida, o que, por consequência, ofenderá o direito do réu de cumprir penas alternativas quando preenchidos os requisitos legais. Pena de prestação pecuniária reduzida para o equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigente à época dos fatos. 5. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 01 (um) ano, bem como a pena de prestação pecuniária para o equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, e, de ofício, afastar o concurso material e aplicar o concurso formal entre os crimes de lesão corporal. EM PARTE COM O PARECER.
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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