TJMS 0003011-56.2012.8.12.0018
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS "QUANTIDADE DE DROGAS" E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – EXASPERAÇÃO DAS PENAS REDUZIDAS PROPORCIONALMENTE À VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – NEGADO -PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – PRETENSÕES REJEITADAS – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na etapa inicial da dosimetria, nos delitos de tráfico de drogas, o magistrado fixará a pena-base mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei 11.343/2006, que serão analisadas com base em elementos concretos. In casu, as circunstâncias judiciais "quantidade de drogas" e "consequências do crime" encontram-se devidamente fundamentadas, nos termos do art. 93, IX da CF. Todavia o quantum de exasperação deve ser reduzido na proporção da valoração das circunstâncias judiciais desabonadoras, em observância com o princípio da proporcionalidade.
II -Não estando preenchidos os requisitos legais, por falta de colaboração efetiva por parte da apelante, não faz ela jus à diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/06.
III - A não presença, de forma cumulativa, dos requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), pelos indícios concretos de que a apelante é dedicada a atividades de caráter criminoso, afasta a possibilidade de aumento do patamar decorrente dessa benesse.
IV - Considerando a pena fixada, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do CP, a manutenção do regime semiaberto é medida que se impõe.
V - Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS "QUANTIDADE DE DROGAS" E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – EXASPERAÇÃO DAS PENAS REDUZIDAS PROPORCIONALMENTE À VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – NEGADO -PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – PRETENSÕES REJEITADAS – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na etapa inicial da dosimetria, nos delitos de tráfico de drogas, o magistrado fixará a pena-base mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei 11.343/2006, que serão analisadas com base em elementos concretos. In casu, as circunstâncias judiciais "quantidade de drogas" e "consequências do crime" encontram-se devidamente fundamentadas, nos termos do art. 93, IX da CF. Todavia o quantum de exasperação deve ser reduzido na proporção da valoração das circunstâncias judiciais desabonadoras, em observância com o princípio da proporcionalidade.
II -Não estando preenchidos os requisitos legais, por falta de colaboração efetiva por parte da apelante, não faz ela jus à diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/06.
III - A não presença, de forma cumulativa, dos requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), pelos indícios concretos de que a apelante é dedicada a atividades de caráter criminoso, afasta a possibilidade de aumento do patamar decorrente dessa benesse.
IV - Considerando a pena fixada, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do CP, a manutenção do regime semiaberto é medida que se impõe.
V - Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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