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Jurisprudência


TJMS 0003016-38.2013.8.12.0020

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA – DOIS RÉUS – ARTIGOS 12, 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ESTADO DE NECESSIDADE – ERRO DE PROIBIÇÃO – PLEITOS AFASTADOS – PENA-BASE – REDUÇÃO CABÍVEL – PERSONALIDADE MAL SOPESADA – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos testemunhais, submetidos ao contraditório, não procede o pleito de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação relativamente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. Ausentes os requisitos para o reconhecimento de ter o réu agido em razão do estado de necessidade, notadamente a inevitabilidade de sua conduta de andar armado, aliando-se a inexistência de perigo ou ameaça iminente, desautoriza-se a invocação de aludida excludente de ilicitude. 3. Não há falar em erro de proibição, sob a mera alegação de desconhecimento da ilicitude de sua conduta, máxime se verificada a absoluta condição de conhecimento e entendimento da regra proibitiva concernente aos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, pois o agente possui anterior condenação, inclusive cumpre pena, por crime concernente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 4. Não há que se falar em redução da sanção base ao mínimo legal se exasperada em consonância com o comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, com exame de cada circunstância judicial à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, sem a incidência de duplicidade ou valoração de elementos que integram o tipo penal infringido. 5. Pena-base. Expurgada a moduladora da personalidade em relação a um dos agentes, pois inexistentes elementos suficientes nos autos para sua aferição. Quanto às demais circunstâncias judiciais, o magistrado demonstra os fundamentos idôneos, inexistindo reparos a serem feitos. 6. Para fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, o condenado não pode ser reincidente, ex vi das alíneas 'b' e 'c' do § 2º do art. 33 do Estatuto Repressor, além do que, havendo demérito quanto a alguma vetorial do art. 59 do CP, tal deve servir como parâmetro para fixação do regime prisional, a teor do disposto no §3º do art. 33 da Lei Penal, de modo que, no caso concreto, inviável o inicio do cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 7. Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à negativação de circunstância judicial e à reincidência. 8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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