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Jurisprudência


TJMS 0003025-52.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – NOMENCLATURA DIVERSA DA CITAÇÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO – COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO – PARTICIPAÇÃO NOS DEMAIS ATOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – TESE REJEITADA. MÉRITO. PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – INTEGRAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. QUANTUM – PATAMAR MÍNIMO – POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. DESPROVIMENTO – CUSTAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO –PROVIMENTO PARCIAL. I – Não há falar em nulidade sem prova de qualquer prejuízo à parte. II – Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar por conta das circunstâncias do crime, em razão da elevada quantidade de droga – 12,590 kg de maconha. III – A pena corporal deve guardar simetria com a pecuniária, em atenção ao princípio da proporcionalidade. IV – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de integração a atividade criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (12,590 kg de maconha), em viagem planejada através de grupo de rede social de Whatsapp, com promessa de pagamento no momento da efetivação da entrega. V – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de Mato Grosso. VI – Impositivo eleger o patamar mínimo para a majorante do tráfico interestadual se a quantidade da droga, único fator desfavorável ao agente, já foi utilizado para recrudescer a pena na primeira fase da dosimetria. VII – Correta a eleição do regime mais gravoso quando presente circunstância preponderante desfavorável. VIII – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos, de forma cumulada, os requisitos do art. 44 do CP. IX – Dispensa das custas processuais deferida. X – Recurso a que, em parte com parecer, rejeita-se a preliminar, e no mérito, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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