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Jurisprudência


TJMS 0003036-34.2014.8.12.0007

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO. É incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando o delito for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO INVIABILIDADE EXCLUSÃO DO DANO MATERIAL INCABÍVEL RESSARCIMETO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA PLEITEADO NA INICIAL E DEMONSTRADO NOS AUTOS ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO COMO CRIME E NÃO AGRAVANTE RECURSO IMPROVIDO. Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face dos depoimentos das provas testemunhais, bem como a confissão do próprio acusado, no sentido de que este estava visivelmente embriagado quando dos fatos, mantém-se a condenação do réu pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. As imposições previstas na Lei nº 9.503/97 referem-se as penas de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir, de modo que devem ser impostas de maneira cumulativa e proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Não há falar que a sentença singular foi ultra petita, quando da fixação da indenização pelos danos materiais causados na motocicleta da vítima, haja vista que, além de o órgão acusador ter pleiteado o ressarcimento na sua peça inaugural, restar devidamente comprovado nos autos o prejuízo sofrido pela vítima, em decorrência do sinistro causado pelo réu. Havendo perigo concreto de dano na conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação, tal comportamento deverá ser tipificado como crime, previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, e não como a agravante, tipificada no art. 298, III, do mesmo diploma legal.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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