TJMS 0003040-38.2014.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CP) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – NÃO POSSÍVEL – EMPREGO DE ARMA BRANCA IDÔNEO A IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VÍTIMA – ARMA IMPRÓPRIA QUE CARACTERIZA A MAJORANTE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA PARA O MÍNIMO DE 1/3 – AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A ELEIÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR –REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – MAIOR REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – INVIÁVEL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – READEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA – CABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO POSSÍVEL – AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência nacionais que o emprego de arma branca é tão idôneo quanto o uso de arma de fogo para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que, além de oferecer risco à integridade física da vítima, reduz ou elimina sua possibilidade de defesa.
2. Carece de fundamentação idônea a fração aplicada pelo juiz a quo para majorar a pena do recorrente na terceira fase de dosimetria penal, porque o modus operandi do delito, especialmente a violência empregada para a sua consecução, não refoge ao que é comum ao crime de roubo. Então, deve ser fixado índice de aumento para a majorante do emprego de arma no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
3. Afasta-se a valoração negativa da moduladora das circunstâncias do crime se não restou demonstrado nos autos nenhum elemento capaz de exprimir uma reprovabilidade mais acentuada da conduta decorrente do modo de execução do crime. Pena-base reduzida, porém mantida acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes criminais maculados.
4. A Terceira Seção do e. STJ, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do artigo 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.
5. É devida a readequação da pena de multa, pois, nos termos do artigo 49 do Código Penal, esta deve ser proporcional à reprimenda corporal aplicada, que, no caso, foi reduzida.
6. Diante do quantum de pena e da reincidência do apelante, assim como o fato de ter circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, incabível abrandar o regime inicial de cumprimento para outro diverso do fechado, à luz dos artigos 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base, ante o expurgo da valoração negativa das circunstâncias do crime, e o quantum de incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal para o patamar de 1/3, bem como para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
EM PARTE COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CP) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – NÃO POSSÍVEL – EMPREGO DE ARMA BRANCA IDÔNEO A IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VÍTIMA – ARMA IMPRÓPRIA QUE CARACTERIZA A MAJORANTE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA PARA O MÍNIMO DE 1/3 – AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A ELEIÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR –REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – MAIOR REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – INVIÁVEL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – READEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA – CABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO POSSÍVEL – AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência nacionais que o emprego de arma branca é tão idôneo quanto o uso de arma de fogo para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que, além de oferecer risco à integridade física da vítima, reduz ou elimina sua possibilidade de defesa.
2. Carece de fundamentação idônea a fração aplicada pelo juiz a quo para majorar a pena do recorrente na terceira fase de dosimetria penal, porque o modus operandi do delito, especialmente a violência empregada para a sua consecução, não refoge ao que é comum ao crime de roubo. Então, deve ser fixado índice de aumento para a majorante do emprego de arma no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
3. Afasta-se a valoração negativa da moduladora das circunstâncias do crime se não restou demonstrado nos autos nenhum elemento capaz de exprimir uma reprovabilidade mais acentuada da conduta decorrente do modo de execução do crime. Pena-base reduzida, porém mantida acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes criminais maculados.
4. A Terceira Seção do e. STJ, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do artigo 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.
5. É devida a readequação da pena de multa, pois, nos termos do artigo 49 do Código Penal, esta deve ser proporcional à reprimenda corporal aplicada, que, no caso, foi reduzida.
6. Diante do quantum de pena e da reincidência do apelante, assim como o fato de ter circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, incabível abrandar o regime inicial de cumprimento para outro diverso do fechado, à luz dos artigos 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base, ante o expurgo da valoração negativa das circunstâncias do crime, e o quantum de incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal para o patamar de 1/3, bem como para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
EM PARTE COM O PARECER
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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