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Jurisprudência


TJMS 0003040-46.2015.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ART. 311 DO CP – DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI AO APELADO CONDUTAS QUE TIPIFICAM O CRIME – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – DESPROVIMENTO. I – Impossível a condenação pela prática do delito do artigo 311 do Código Penal quando a denúncia sequer atribui ao agente a prática de adulterar ou remarcar o número do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, elementares do tipo do tipo, limitando-se a dizer que o apelado foi flagrado na direção do veículo, fato que desatende ao princípio da correlação, também chamado de princípio da relatividade ou da congruência da condenação com a imputação, uma das principais garantias do direito de defesa, pois garante ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de, previa e pormenorizadamente, conhecer os fatos criminosos a si atribuídos. II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ART. 33, DA LEI 11343/06 E 180, DO CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CP – VEÍCULO EMPREGADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS – AGENTE QUE O RECEBEU CIENTE DA ORIGEM ILÍCITA – CRIME CONFIGURADO. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO AO CRIME E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DENEGAÇÃO. PENA – REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CP – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO. I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II - Ao agente flagrado na posse de objeto de procedência ilícita recai o ônus de provar a origem e o desconhecimento do fato, do qual o apelado não se desincumbiu. Demonstrado que o agente recebeu veículo de cuja procedência ilícita tinha conhecimento, e com a finalidade de transportar drogas, impositiva a condenação nas penas previstas pelo artigo 180, caput, do Código Penal. III - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de dedicação a atividade criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (126 KG de maconha), em viagem planejada para cidade fronteiriça com outro país, com despesas pagas por terceiros, e mediante pagamento, exclusivamente para o transporte de drogas, empregando veículo clonado e objeto de delito anterior. IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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