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Jurisprudência


TJMS 0003042-25.2015.8.12.0001

Ementa
RECURSO DE DANILO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE DEVIDAMENTE CONFIRMADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – CUSTAS PROCESSUAIS – PENÚRIA RECONHECIDA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos da vítima e dos policiais que participaram da ocorrência, sobretudo quando devidamente corroborados pelas circunstâncias do flagrante e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal. II – Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e a menoridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal. III – Tratando-se de crime doloso cometido com violência contra a pessoa, bem como de pena aplicada em patamar superior a 04 anos, impossível torna-se a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. IV – Sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, presume-se que não dispõe de condições de arcar com honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. Desse modo, impõe-se a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de pobreza, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950. V – Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de 05 anos, enquanto não alterado o estado de penúria econômica. RECURSO DE VAGNER – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUTORIA QUE DECORRE DE INDÍCIOS E CONJECTURAS ACERCA DOS ACONTECIMENTOS – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.  I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras acerca da ocorrência dos fatos e da autoria delitiva, de modo que, se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). No caso dos autos, em que pese a constatação de que o réu não foi encontrado em sua residência após o assalto e da existência de dados informativos indicando que teria sido avistado em companhia do corréu em momento anterior (e incerto) aos fatos descritos na denúncia, os elementos coligidos aos autos não se mostram seguros acerca da autoria delitiva a ele imputada, pois em sua posse não foram encontrados instrumentos, objetos ou a res subtraída, bem como nenhuma das várias pessoas que presenciaram a ação delitiva pode apontá-lo como sendo o 2º assaltante que logrou fugir do local do crime. Desse modo, a autoria carece de provas concretas e seguras a ensejar a condenação, somente restando reformar a sentença monocrática para decretar a absolvição com esteio no in dubio pro reo. II – Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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