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Jurisprudência


TJMS 0003065-20.2015.8.12.0017

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE CONSENTIDA (ART. 33, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06) – PROPRIETÁRIO DA RESIDÊNCIA ONDE FUNCIONAVA UM PONTO DE VENDA DE DROGAS DIRIGIDO PELO FILHO DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO GENITOR – DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – REQUISITOS PREENCHIDOS – MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O CARÁTER HEDIONDO DA CONDUTA - PLEITO DE REGIME FECHADO – INDEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. A condenação criminal deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sobre o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime, então, havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Preenchidos os requisitos mínimos, deve ser mantido o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, afastando-se a hediondez do tráfico. Deve ser mantido o regime semiaberto, por assim recomendar a situação concreta, pois o acusado foi flagrado mantendo 07 gramas de crack, em uma "boca de fumo".

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 01/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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