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Jurisprudência


TJMS 0003074-13.2014.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06– PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ATESTAR AUTORIA OU COPARTICIPAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Impõe-se a absolvição do agente quando o conjunto probatório é insuficiente para comprovar de forma induvidosa a autoria delitiva, devendo a presunção militar em favor da acusada, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE – INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – REDUÇÃO DA MULTA – INVIABILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM LEI ESPECIAL – PREVALÊNCIA SOBRE REGRA GERAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não havendo prova robusta de que o apelado integra organização criminosa não há como deixar de aplicar a minorante relativa ao tráfico ocasional/privilegiado. Se o agente é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis e a pena é inferior a quatro anos de reclusão, o regime prisional deve ser fixado no aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP). A multa no crime de tráfico de drogas encontra-se expressamente prevista na Lei 11.343/06 e varia entre 500 e 1500 dias-multa e por se tratar de lei especial prevalece sobre norma geral prevista no Código Penal.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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