TJMS 0003078-40.2010.8.12.0002
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DA DEFESA - CRIME DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO OU ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS - PENA-BASE - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - INAPLICABILIDADE DIANTE DE REINCIDÊNCIA OU DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 33 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - E RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU. 1. Diante das confissões extrajudiciais corroboradas por depoimentos judiciais de policiais restam sobejamente comprovadas e subsumidas as condutas dos réus nas figuras típicas do tráfico e da associação para o tráfico de drogas, sendo impossível a desclassificação para uso ou a absolvição . 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de drogas são preponderantes, de forma que, embora não seja elevada quantidade de pasta-base de cocaína apreendidos, os 92 (noventa e dois) papelotes de pasta-base de cocaína, totalizando cerca de 17 (dezessete) gramas, não podem passar despercebidos na fixação da pena-base. 3. A culpabilidade, tida como desfavorável por ser exigível conduta diversa dos réus não deve autorizar a exasperação da pena, pois não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, mas tão somente descreve um dos elementos constitutivos da própria infração penal. 4. Os motivos do crime consistentes na obtenção de lucro fácil não passam de elementos inerentes ao delito de tráfico de drogas, de forma a ser impossível a sua utilização para exasperar a pena-base. 5. A personalidade tem sido entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, é necessário o apoio de qualquer laudo psiquiátrico ou psicológico. 6. As circunstâncias do art. 59 do Código Penal, especialmente as circunstâncias e as consequências do crime, devem estar devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador. 7. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer outra circunstância judicial, pois se tais registros não o são para a moduladora que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para as que não são pertinentes ao exame de dada matéria, em respeito ao princípio da não-culpabilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo. 9. Há de ser afastada a agravante da reincidência, se o réu não possui contra si condenação com trânsito em julgado antes da data dos fatos em análise. 10. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, no caso, relacionadas ao cometimento do crime de tráfico de drogas. 11. Diante da quantidade de pena aplicada e da comprovada reincidência, impossível a fixação de regime diverso do fechado, conforme expressa disposição do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal. 12. Pelas mesmas razões, inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos por ausência de correspondência com art. 44, incisos I e II, do Código Penal. 13. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas-base de todos os réus em relação aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto ao réu Severino e afastada a agravante da reincidência quanto à ré Susana.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DA DEFESA - CRIME DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO OU ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS - PENA-BASE - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - INAPLICABILIDADE DIANTE DE REINCIDÊNCIA OU DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 33 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - E RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU. 1. Diante das confissões extrajudiciais corroboradas por depoimentos judiciais de policiais restam sobejamente comprovadas e subsumidas as condutas dos réus nas figuras típicas do tráfico e da associação para o tráfico de drogas, sendo impossível a desclassificação para uso ou a absolvição . 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de drogas são preponderantes, de forma que, embora não seja elevada quantidade de pasta-base de cocaína apreendidos, os 92 (noventa e dois) papelotes de pasta-base de cocaína, totalizando cerca de 17 (dezessete) gramas, não podem passar despercebidos na fixação da pena-base. 3. A culpabilidade, tida como desfavorável por ser exigível conduta diversa dos réus não deve autorizar a exasperação da pena, pois não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, mas tão somente descreve um dos elementos constitutivos da própria infração penal. 4. Os motivos do crime consistentes na obtenção de lucro fácil não passam de elementos inerentes ao delito de tráfico de drogas, de forma a ser impossível a sua utilização para exasperar a pena-base. 5. A personalidade tem sido entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, é necessário o apoio de qualquer laudo psiquiátrico ou psicológico. 6. As circunstâncias do art. 59 do Código Penal, especialmente as circunstâncias e as consequências do crime, devem estar devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador. 7. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer outra circunstância judicial, pois se tais registros não o são para a moduladora que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para as que não são pertinentes ao exame de dada matéria, em respeito ao princípio da não-culpabilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo. 9. Há de ser afastada a agravante da reincidência, se o réu não possui contra si condenação com trânsito em julgado antes da data dos fatos em análise. 10. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, no caso, relacionadas ao cometimento do crime de tráfico de drogas. 11. Diante da quantidade de pena aplicada e da comprovada reincidência, impossível a fixação de regime diverso do fechado, conforme expressa disposição do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal. 12. Pelas mesmas razões, inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos por ausência de correspondência com art. 44, incisos I e II, do Código Penal. 13. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas-base de todos os réus em relação aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto ao réu Severino e afastada a agravante da reincidência quanto à ré Susana.
Data do Julgamento
:
18/03/2013
Data da Publicação
:
25/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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