TJMS 0003083-71.2011.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA. REGIME DE PENA MANTIDO NO FECHADO A TEOR DA SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada pelo reconhecimento pessoal do acusado e em harmonia com as demais provas e com os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, é prova mais do que suficiente para alicerçar o Decreto condenatório.
2 – Demonstrada a incursão do agente no crime previsto no art. 157, "caput", do Código Penal, com demonstração da materialidade e autoria, inviável a desclassificação para o crime de furto simples.
3 – Esta Corte de Justiça entende ser inaplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, por se tratar de delito complexo que ofende o direito ao patrimônio e à integridade física da vítima.
4 – Na ausência de laudo técnico específico, a circunstância judicial da personalidade pode ser analisada com base nos registros da vida pregressa, o único elemento concreto de que se dispõe para tanto, mas isto, a teor da Súmula 444 do STJ, somente quando houver mais de duas condenações definitivas, o que não é o caso dos autos.
5 – Como consequências do crime entende-se os efeitos (maior ou menor) que o delito provoca na vítima, de natureza material ou moral, que não integram o tipo penal. São graves quando o prejuízo suportado pela vítima é de grande monta, diante de sua qualificação, pois extrapola a normalidade e, assim, autoriza a exasperação da pena.
6 – Se a confissão feita na fase inquisitorial, posteriormente retratada em Juízo, foi utilizada para a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal, na linha do entendimento da súmula 545, do STJ.
7 - A teor do entendimento jurisprudencial, o regime prisional semiaberto, será permissivo aos condenados ainda que reincidentes, desde que a pena seja igual ou inferior a quatro anos e se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme inteligência da súmula 269, do STJ.
8 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA. REGIME DE PENA MANTIDO NO FECHADO A TEOR DA SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada pelo reconhecimento pessoal do acusado e em harmonia com as demais provas e com os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, é prova mais do que suficiente para alicerçar o Decreto condenatório.
2 – Demonstrada a incursão do agente no crime previsto no art. 157, "caput", do Código Penal, com demonstração da materialidade e autoria, inviável a desclassificação para o crime de furto simples.
3 – Esta Corte de Justiça entende ser inaplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, por se tratar de delito complexo que ofende o direito ao patrimônio e à integridade física da vítima.
4 – Na ausência de laudo técnico específico, a circunstância judicial da personalidade pode ser analisada com base nos registros da vida pregressa, o único elemento concreto de que se dispõe para tanto, mas isto, a teor da Súmula 444 do STJ, somente quando houver mais de duas condenações definitivas, o que não é o caso dos autos.
5 – Como consequências do crime entende-se os efeitos (maior ou menor) que o delito provoca na vítima, de natureza material ou moral, que não integram o tipo penal. São graves quando o prejuízo suportado pela vítima é de grande monta, diante de sua qualificação, pois extrapola a normalidade e, assim, autoriza a exasperação da pena.
6 – Se a confissão feita na fase inquisitorial, posteriormente retratada em Juízo, foi utilizada para a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal, na linha do entendimento da súmula 545, do STJ.
7 - A teor do entendimento jurisprudencial, o regime prisional semiaberto, será permissivo aos condenados ainda que reincidentes, desde que a pena seja igual ou inferior a quatro anos e se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme inteligência da súmula 269, do STJ.
8 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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