TJMS 0003092-48.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E VIAS DE FATO (ART.21 DO DECRETO LEI N° 3.688/41 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA FIXAR REGIME DOMICILIAR – PRELIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA COM O MÉRITO – REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – REFORMA DA DECISÃO – REGIME ABERTO DEVIDO – RECURSO PROVIDO.
Sobre a preliminar de incompetência do juízo a quo na imposição do regime domiciliar, cabe reconhecer que cabe ao Juiz na sentença fixar o regime inicial de cumprimento da pena, porém o regime de plano escolhido pelo magistrado (domiciliar) é que merece ser analisado sob o ponto de vista da legalidade de sua imposição.
Ausentes os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal para a concessão de regime domiciliar, deve ser aplicado o regime aberto para cumprimento inicial da pena.
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E VIAS DE FATO (ART.21 DO DECRETO LEI N° 3.688/41 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA FIXAR REGIME DOMICILIAR – PRELIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA COM O MÉRITO – REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – REFORMA DA DECISÃO – REGIME ABERTO DEVIDO – RECURSO PROVIDO.
Sobre a preliminar de incompetência do juízo a quo na imposição do regime domiciliar, cabe reconhecer que cabe ao Juiz na sentença fixar o regime inicial de cumprimento da pena, porém o regime de plano escolhido pelo magistrado (domiciliar) é que merece ser analisado sob o ponto de vista da legalidade de sua imposição.
Ausentes os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal para a concessão de regime domiciliar, deve ser aplicado o regime aberto para cumprimento inicial da pena.
Com o parecer, recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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