TJMS 0003111-54.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT E § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 C/C ART. 70, PARTE FINAL, DO CP) - 300 QUILOS DE MACONHA E 5 QUILOS DE CAFEÍNA E LIDOCAÍNA (USADAS COMO MATÉRIA-PRIMA NO PREPARO DE COCAÍNA) – 01 ARMA DE FOGO TIPO FUZIL AK-47, DE USO RESTRITO, DE FABRICAÇÃO RUSSA, E 03 (TRÊS) PISTOLAS, DE USO RESTRITO, LUGER, DE FABRICAÇÃO TURCA, TODAS COM NÚMEROS DE SÉRIE RASPADOS, COM CARREGADORES - DROGAS E ARMAS ACONDICIONADAS EM FUNDO FALSO DO CAMINHÃO DO APELANTE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE/TRANSPORTE DE ARMA DE USO RESTRITO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DAS ARMAS – TESE RECHAÇADA – CRIME DE MERA CONDUTA –CAMINHÃO DO APELANTE COM DROGAS E ARMAS ESCONDIDAS EM COMPARTIMENTOS OCULTOS – AGENTE QUE CONFESSA TER LEVADO O SEU PRÓPRIO CAMINHÃO PARA SER PREPARADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PARA O TRÁFICO AO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE MANTIDA – AFASTAMENTO DAS MODULADORAS MAL SOPESADAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera alegação de desconhecimento da existência de armamento no interior do veículo, sem apoio em suporte probatório, não permite reconhecimento de inocência.
A condenação deve ser mantida se o quadro fático pressupõe o conhecimento integral do conteúdo transportado em veículo de propriedade do agente, uma vez que as drogas eram transportadas em compartimentos ocultos do veículo onde estavam também as armas, e tendo o apelante confessado saber que seu veículo fora preparado para transportar as drogas.
A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida em relação ao delito de tráfico de drogas, porém, não ao mínimo legal, já que devem ser mantidas como moduladoras desfavoráveis a culpabilidade e a quantidade e natureza das drogas, expurgando-se aquelas referentes à personalidade do agente e circunstâncias do crime.
Embora o apelante seja primário, não faz jus ao o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois pesam em seu desfavor: 1) o modo como foi efetuado o preparo do veículo para ocultar a droga, pois o transporte de drogas e de armamento de uso restrito ocorreu em compartimentos ocultos em fundo falso do caminhão; 2) a articulação de esforços envolvendo várias pessoas atuando desde a origem da droga; 3) a quantidade elevada de droga transportada; 4) a sua diversidade e natureza altamente nociva de algumas substâncias que são matéria prima da cocaína (cafeína e lidocaína);
Ademais, as circunstâncias indicam que para a empreitada houve a atuação de um significativo número de pessoas, cada qual em sua atividade específica, demonstrando profissionalismo no transporte com vistas a revenda e distribuição da droga, caracterizando-se atuação como elos de uma corrente criminosa organizada, o que, aliado às drogas e armas apreendidas, demonstra que o agente integra organização criminosa.
Deve ser mantido o regime inicial fechado, levando-se em consideração o art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, CP.
Incabível a substituição da pena, com fundamento no art. 44, incisos I e III, do CP.
Inviável a isenção da pena de multa, cumulativamente cominada para o delito, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT E § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 C/C ART. 70, PARTE FINAL, DO CP) - 300 QUILOS DE MACONHA E 5 QUILOS DE CAFEÍNA E LIDOCAÍNA (USADAS COMO MATÉRIA-PRIMA NO PREPARO DE COCAÍNA) – 01 ARMA DE FOGO TIPO FUZIL AK-47, DE USO RESTRITO, DE FABRICAÇÃO RUSSA, E 03 (TRÊS) PISTOLAS, DE USO RESTRITO, LUGER, DE FABRICAÇÃO TURCA, TODAS COM NÚMEROS DE SÉRIE RASPADOS, COM CARREGADORES - DROGAS E ARMAS ACONDICIONADAS EM FUNDO FALSO DO CAMINHÃO DO APELANTE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE/TRANSPORTE DE ARMA DE USO RESTRITO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DAS ARMAS – TESE RECHAÇADA – CRIME DE MERA CONDUTA –CAMINHÃO DO APELANTE COM DROGAS E ARMAS ESCONDIDAS EM COMPARTIMENTOS OCULTOS – AGENTE QUE CONFESSA TER LEVADO O SEU PRÓPRIO CAMINHÃO PARA SER PREPARADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PARA O TRÁFICO AO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE MANTIDA – AFASTAMENTO DAS MODULADORAS MAL SOPESADAS – PENA-BASE REDUZIDA EM PARTE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera alegação de desconhecimento da existência de armamento no interior do veículo, sem apoio em suporte probatório, não permite reconhecimento de inocência.
A condenação deve ser mantida se o quadro fático pressupõe o conhecimento integral do conteúdo transportado em veículo de propriedade do agente, uma vez que as drogas eram transportadas em compartimentos ocultos do veículo onde estavam também as armas, e tendo o apelante confessado saber que seu veículo fora preparado para transportar as drogas.
A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida em relação ao delito de tráfico de drogas, porém, não ao mínimo legal, já que devem ser mantidas como moduladoras desfavoráveis a culpabilidade e a quantidade e natureza das drogas, expurgando-se aquelas referentes à personalidade do agente e circunstâncias do crime.
Embora o apelante seja primário, não faz jus ao o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois pesam em seu desfavor: 1) o modo como foi efetuado o preparo do veículo para ocultar a droga, pois o transporte de drogas e de armamento de uso restrito ocorreu em compartimentos ocultos em fundo falso do caminhão; 2) a articulação de esforços envolvendo várias pessoas atuando desde a origem da droga; 3) a quantidade elevada de droga transportada; 4) a sua diversidade e natureza altamente nociva de algumas substâncias que são matéria prima da cocaína (cafeína e lidocaína);
Ademais, as circunstâncias indicam que para a empreitada houve a atuação de um significativo número de pessoas, cada qual em sua atividade específica, demonstrando profissionalismo no transporte com vistas a revenda e distribuição da droga, caracterizando-se atuação como elos de uma corrente criminosa organizada, o que, aliado às drogas e armas apreendidas, demonstra que o agente integra organização criminosa.
Deve ser mantido o regime inicial fechado, levando-se em consideração o art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, CP.
Incabível a substituição da pena, com fundamento no art. 44, incisos I e III, do CP.
Inviável a isenção da pena de multa, cumulativamente cominada para o delito, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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