TJMS 0003112-28.2014.8.12.0017
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE DE ARTEFATO DE USO RESTRITO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE BASE SÓLIDA QUE ENSEJE UM ÉDITO CONDENATÓRIO – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE ACOLHIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM A MODIFICAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Entretanto, não se tratando de acessórios restritos nos termos do Decreto 3.665/2000, coligado à ausência de indicativos que demonstrassem a potencial utilização dos instrumentos como artefatos/acessórios bélicos, não há bases sólidas que ensejem um édito condenatório, devendo ser mantida a sentença absolutória.
2. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06.
3. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se destina ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância. Quando houver dedicação à atividade criminosa, não cabe a aplicação da causa de diminuição.
4. Para a fixação do regime inicial de prisão, deve ser levado em consideração a quantidade de pena privativa de liberdade imposta em razão do delito penal imputado em desfavor do réu. Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. No caso, não obstante a quantidade de pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, regime fechado é necessário à reprovação do crime, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e as circunstâncias em que o crime foi praticado ("boca de fumo").
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSE DE ARTEFATO DE USO RESTRITO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE BASE SÓLIDA QUE ENSEJE UM ÉDITO CONDENATÓRIO – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE ACOLHIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM A MODIFICAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Entretanto, não se tratando de acessórios restritos nos termos do Decreto 3.665/2000, coligado à ausência de indicativos que demonstrassem a potencial utilização dos instrumentos como artefatos/acessórios bélicos, não há bases sólidas que ensejem um édito condenatório, devendo ser mantida a sentença absolutória.
2. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06.
3. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se destina ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância. Quando houver dedicação à atividade criminosa, não cabe a aplicação da causa de diminuição.
4. Para a fixação do regime inicial de prisão, deve ser levado em consideração a quantidade de pena privativa de liberdade imposta em razão do delito penal imputado em desfavor do réu. Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. No caso, não obstante a quantidade de pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, regime fechado é necessário à reprovação do crime, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e as circunstâncias em que o crime foi praticado ("boca de fumo").
Data do Julgamento
:
10/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina