TJMS 0003117-93.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PROVA DA AUTORIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A confissão extrajudicial aliado às provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante, e com os depoimentos testemunhais colhidos no curso do inquérito e em juízo, realçando a destinação comercial da droga apreendida, impossibilitando, como corolário, a almejada absolvição.
3. Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescindível a efetiva transposição da fronteira entre os estados da Federação, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006. As circunstâncias em que o agente foi detido, a organização, a elevada quantidade da droga apreendida e a existência de drogas em sua residência e utensílios utilizados na traficância, são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
5. Versando sobre tráfico de considerável quantidade maconha, fator preponderante a teor do art. 42 da Lei Antitóxicos, incabível a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PROVA DA AUTORIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A confissão extrajudicial aliado às provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante, e com os depoimentos testemunhais colhidos no curso do inquérito e em juízo, realçando a destinação comercial da droga apreendida, impossibilitando, como corolário, a almejada absolvição.
3. Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescindível a efetiva transposição da fronteira entre os estados da Federação, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006. As circunstâncias em que o agente foi detido, a organização, a elevada quantidade da droga apreendida e a existência de drogas em sua residência e utensílios utilizados na traficância, são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
5. Versando sobre tráfico de considerável quantidade maconha, fator preponderante a teor do art. 42 da Lei Antitóxicos, incabível a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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