TJMS 0003120-33.2008.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – ILEGITIMIDADE – PRESCRIÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Controvérsia centrada na discussão de ilegitimidade passiva, prescrição, exercício regular do direito e honorários advocatícios.
2. Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança cujos depósitos não foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil.
3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças.
4. No Plano Verão, o direito adquirido pelo poupador nos REsp 1.147.595/RS e 1.107.201/DF, é para o mês de janeiro/89 (42,72%) nas contas de poupança com período aquisitivo iniciado até o dia da edição da MP 32/89 (15/01/89). O fato de aplicar regra nova, de ordem pública, não exime a instituição financeira de responder pelos prejuízos causados ao poupador por força da relação jurídica existente.
5. Os honorários advocatícios faz parte das verbas de sucumbência, as quais ficam a cargo do vencido na demanda, conforme estabelecido no art. 20, caput, 1ª parte, do CPC/73 (correspondente ao art. 85, caput, CPC/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – ILEGITIMIDADE – PRESCRIÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Controvérsia centrada na discussão de ilegitimidade passiva, prescrição, exercício regular do direito e honorários advocatícios.
2. Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança cujos depósitos não foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil.
3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças.
4. No Plano Verão, o direito adquirido pelo poupador nos REsp 1.147.595/RS e 1.107.201/DF, é para o mês de janeiro/89 (42,72%) nas contas de poupança com período aquisitivo iniciado até o dia da edição da MP 32/89 (15/01/89). O fato de aplicar regra nova, de ordem pública, não exime a instituição financeira de responder pelos prejuízos causados ao poupador por força da relação jurídica existente.
5. Os honorários advocatícios faz parte das verbas de sucumbência, as quais ficam a cargo do vencido na demanda, conforme estabelecido no art. 20, caput, 1ª parte, do CPC/73 (correspondente ao art. 85, caput, CPC/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
Mostrar discussão