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Jurisprudência


TJMS 0003122-62.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DOS REQUERIDOS – CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE INVADIU A PREFERENCIAL DO AUTOR – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 29, III, 'C', DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PREFERENCIAL DE FATO – PREFERÊNCIA DAQUELE QUE TRAFEGA EM VIA DE MAIOR FLUXO E AMPLITUDE EM RELAÇÃO AOS QUE NELA PRETENDEM ADENTRAR – DANOS MATERIAIS INEXISTENTES – PENSÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT – SÚMULA 246 DO STJ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E DOS REQUERIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, no cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, exceto, se as vias de fluxo de trânsito são distintas e as regras de experiência e confiança preveem a preferência daquele que trafega na avenida maior, como ocorre no caso concreto. Evidenciado que do acidente de trânsito resultou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram os limites do simples desconforto decorrente de situação cotidianas, é devida a indenização por danos morais, devendo ser mantido o montante reparatório, especialmente quando atendidos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausente a redução na capacidade laboral da vítima, não há direito ao recebimento de pensão. Nos termos do enunciado n. 246, do Superior Tribunal de Justiça, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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