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Jurisprudência


TJMS 0003130-97.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESACATO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL REFERENTE A AMBOS OS DELITOS – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA-INSTRUMENTAL – PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL – PREFACIAL REJEITADA. I – Prevalece a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a infração penal de desacato conexa com o crime de ameaça praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas. Inteligência da norma do artigo 76 do Código de Processo Penal. II – Prefacial rejeitada. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E PALAVRA DA VÍTIMA SECUNDADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS ANGARIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. III – Não há que se falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima, e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal. IV – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pelas vítimas decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta, além de se tratar de conduta demasiadamente reprovável (dado que ameaçou sua própria genitora com um faca) e de evento já repetido. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. V – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo códex VI – Constatando-se que a conduta foi perpetrada mediante grave ameaça à pessoa, bem como com intensa reprovabilidade, impossível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a configuração dos óbices definidos no art. 44, incs. I e III, do Código Penal. V – Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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