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Jurisprudência


TJMS 0003138-39.2014.8.12.0045

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - CRIMES CONFIGURADOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - INVIÁVEL - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. Verificado que a sentença está em consonância com as provas colhidas durante a instrução criminal, haja vista as declarações das testemunhas, aliadas às circunstâncias fáticas que envolveram o delito em questão, evidenciando que os agentes atuaram como "batedores de estrada" para a camionete que transportava mais de 589 Kg de maconha e 435 gramas de haxixe, tendo, ainda sido apreendidos mais 4,9 Kg de maconha e uma arma de fogo na residência de Uelton, não há falar em absolvição dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Se o conjunto probatório deixa evidente que a droga apreendida seria destinada à comercialização, não há falar em desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Se as penas-bases do apelante Uelton já foram fixadas no mínimo legal, impossível falar em redução. Deixa-se de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se demonstrado nos autos que os agentes integravam organização criminosa e um deles era reincidente. Não se alteram os regimes prisionais se fixados em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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