TJMS 0003139-73.2012.8.12.0019
Réu Suemar Rodrigues Gabriel
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVOS DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI ANTIDROGAS – CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA - ABSOLVIÇÃO - REFUTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO – MANTIDO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora tenha restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não restou evidenciado, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro existente entre os réus, razão pela qual deve ser decretada a absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
2. Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga, pois vultosa (337,3 Kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, a moduladora relativa à culpabilidade deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante não indica maior censurabilidade da conduta delitiva praticada, mostrando-se integrante do conceito analítico do crime de tráfico de drogas. A natureza da substância entorpecente também não deve ser utilizada para exasperar a pena-base, por ser a maconha menos perniciosa quando comparada a outros tipos de psicotrópicos como cocaína e crack.
3. Tem-se que não há previsão legal acerca do quantum de redução da reprimenda pela incidência da atenuante da confissão, sendo sedimentado, tanto pela doutrina, como jurisprudência majoritárias, que o patamar de incidência não deve ultrapassar o limite mínimo das causas de diminuição, com o fito de não haver equiparação entre elas. Assim, aplicada a aludida atenuante na em fração razoável e proporcional, não há reparos a ser feito nesse sentido.
4. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso.
5. A vultosa quantidade de entorpecente – mais de trezentos quilos de maconha -, transportada para outro Estado da Federação em veículo previamente preparado, munido com arma de fogo são fatores que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa ou integração de organização criminosa, logo, incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
6. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preenchimento dos requisitos legais - da quantidade de pena fixada e circunstâncias do caso concreto, que demonstram a insuficiência para prevenção e reprovação do delito.
7. A tipificação penal prevista no aludido art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento é de ação múltipla, bastando, portanto, para a consumação do crime a prática de qualquer uma das ações ali esculpidas, o que caracterizou-se, na presente hipótese, pelo transporte do artefato. Ademais, não é necessário dolo específico ou a ocorrência de resultado material, já que o aludido crime é classificado como de perigo abstrato.
8. Quanto ao regime prisional, em atenção ao disposto no art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, com fundamento na quantidade de pena (superior a oito anos), na vultosa quantidade do entorpecente apreendido (art. 42, da Lei 11.343/06) e nas gravosas circunstâncias do caso concreto mantenho o fechado.
Réu Valdecir Monari
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO ACOLHIDO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA ART. 35 DA LEI DE DROGAS PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL PARCIAL ACOLHIMENTO NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA E VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI ANTIDROGAS CONFIGURADA DENECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas, pois, em consonância com os depoimentos policiais, confissão do corréu e demais circunstâncias concretas do caso, não existem dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo agente.
2. Embora tenha restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não restou evidenciado, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro existente entre os réus, razão pela qual deve ser decretada a absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
3. Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga, pois vultosa (337,3 Kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, a moduladora relativa à culpabilidade deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante não indica maior censurabilidade da conduta delitiva praticada, mostrando-se integrante do conceito analítico do crime de tráfico de drogas. A natureza da substância entorpecente também não deve ser utilizada para exasperar a pena-base, por ser a maconha menos perniciosa quando comparada a outros tipos de psicotrópicos como cocaína e crack.
4. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento para absolver os réus da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e reduzir as penas-bases dos delitos de tráfico, mediante exclusão do valor desfavorável da culpabilidade e natureza da droga, tornando as reprimendas definitivas em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 768 (setecentos e sessenta e oito) dias-multa, no regime fechado (réu Suemar) e 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no regime fechado (réu Valdecir).
Ementa
Réu Suemar Rodrigues Gabriel
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVOS DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI ANTIDROGAS – CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA - ABSOLVIÇÃO - REFUTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO – MANTIDO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora tenha restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não restou evidenciado, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro existente entre os réus, razão pela qual deve ser decretada a absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
2. Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga, pois vultosa (337,3 Kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, a moduladora relativa à culpabilidade deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante não indica maior censurabilidade da conduta delitiva praticada, mostrando-se integrante do conceito analítico do crime de tráfico de drogas. A natureza da substância entorpecente também não deve ser utilizada para exasperar a pena-base, por ser a maconha menos perniciosa quando comparada a outros tipos de psicotrópicos como cocaína e crack.
3. Tem-se que não há previsão legal acerca do quantum de redução da reprimenda pela incidência da atenuante da confissão, sendo sedimentado, tanto pela doutrina, como jurisprudência majoritárias, que o patamar de incidência não deve ultrapassar o limite mínimo das causas de diminuição, com o fito de não haver equiparação entre elas. Assim, aplicada a aludida atenuante na em fração razoável e proporcional, não há reparos a ser feito nesse sentido.
4. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso.
5. A vultosa quantidade de entorpecente – mais de trezentos quilos de maconha -, transportada para outro Estado da Federação em veículo previamente preparado, munido com arma de fogo são fatores que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa ou integração de organização criminosa, logo, incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
6. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preenchimento dos requisitos legais - da quantidade de pena fixada e circunstâncias do caso concreto, que demonstram a insuficiência para prevenção e reprovação do delito.
7. A tipificação penal prevista no aludido art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento é de ação múltipla, bastando, portanto, para a consumação do crime a prática de qualquer uma das ações ali esculpidas, o que caracterizou-se, na presente hipótese, pelo transporte do artefato. Ademais, não é necessário dolo específico ou a ocorrência de resultado material, já que o aludido crime é classificado como de perigo abstrato.
8. Quanto ao regime prisional, em atenção ao disposto no art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, com fundamento na quantidade de pena (superior a oito anos), na vultosa quantidade do entorpecente apreendido (art. 42, da Lei 11.343/06) e nas gravosas circunstâncias do caso concreto mantenho o fechado.
Réu Valdecir Monari
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO ACOLHIDO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A TRAFICÂNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA ART. 35 DA LEI DE DROGAS PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL PARCIAL ACOLHIMENTO NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA E VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI ANTIDROGAS CONFIGURADA DENECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas, pois, em consonância com os depoimentos policiais, confissão do corréu e demais circunstâncias concretas do caso, não existem dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo agente.
2. Embora tenha restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não restou evidenciado, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro existente entre os réus, razão pela qual deve ser decretada a absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
3. Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga, pois vultosa (337,3 Kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, a moduladora relativa à culpabilidade deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante não indica maior censurabilidade da conduta delitiva praticada, mostrando-se integrante do conceito analítico do crime de tráfico de drogas. A natureza da substância entorpecente também não deve ser utilizada para exasperar a pena-base, por ser a maconha menos perniciosa quando comparada a outros tipos de psicotrópicos como cocaína e crack.
4. Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento para absolver os réus da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e reduzir as penas-bases dos delitos de tráfico, mediante exclusão do valor desfavorável da culpabilidade e natureza da droga, tornando as reprimendas definitivas em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 768 (setecentos e sessenta e oito) dias-multa, no regime fechado (réu Suemar) e 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no regime fechado (réu Valdecir).
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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